O Conselho de Ministros aprovou na sua reunião do passado dia 17 uma linha de apoio para financiamento das PME que exportam mais de 15% para o Reino Unido, no âmbito do plano de preparação e contingência criado por força do Brexit.
O Plano, disponível aqui, contém outras medidas de apoio às empresas e setores económicos mais expostos à saída do Reino Unido da UE, para além do referido, como o reforço dos recursos humanos nos serviços aduaneiros.
Aspetos tributários e aduaneiros decorrentes do Brexit
O Portal das Finanças aborda as consequências na importação e exportação de mercadorias decorrentes do Brexit, referindo o seguinte:
«No dia 29 de março de 2019 decorrerá dois anos desde que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, adiante designado por Reino Unido, notificou o Conselho Europeu da sua intenção em se retirar da União Europeia (BREXIT).
Deste modo e em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a partir das 23h00 do dia 29 de março de 2019 o Reino Unido deixará de ser um Estado-Membro da União Europeia, salvo se até essa data retirar a referida notificação ou haja uma prorrogação do prazo de saída pelo Conselho Europeu.
Para efeitos de regular as condições desta saída foram encetadas negociações entre a União Europeia e o Reino Unido com vista à celebração de um Acordo de Saída, cujo projeto estabelece um período de transição até 31 de dezembro de 2020 (cfr. artigo 126.º do Projeto de Acordo de Saída) durante o qual, e em conformidade com o estabelecido no Acordo de Saída, o Reino Unido continuará a aplicar, e a estar sujeito, ao direito da União.
Com a saída do Reino Unido da União Europeia ou, havendo Acordo de Saída, com o fim do período de transição, a introdução no território aduaneiro da União de bens e mercadorias provenientes do Reino Unido ou a saída do referido território de bens e mercadorias com destino ao Reino Unido passarão a estar sujeitas ao cumprimento das formalidades previstas na legislação aduaneira, nomeadamente a apresentação de declarações aduaneiras de importação e de exportação e, na importação (introdução em livre prática), a obrigação de pagamento de direitos de importação e demais imposições.
Às empresas que exportam e importam no quadro dos regimes preferenciais, aconselha-se a leitura do seguinte documento: BREXIT – Consequências a nível da origem preferencial das mercadorias – Origem Preferencial.
Assim, não havendo retirada da notificação de saída pelo Reino Unido, nem prorrogação do prazo de saída pelo Conselho Europeu, as trocas de bens e mercadorias com o Reino Unido passarão a estar sujeitas ao cumprimento de formalidades aduaneiras a partir:
- Do dia 29 de março de 2019 (23h00), não havendo Acordo de Saída;
- Do dia 1 de janeiro de 2021, havendo Acordo de Saída.
Para efeitos de esclarecimento dos cidadãos e das empresas, a Comissão Europeia publicou vários avisos sobre os impactos do BREXIT.
Em matéria tributária e aduaneira são de destacar os seguintes, os quais se aconselha a sua leitura:
- Alfândegas e fiscalidade indireta;
- Licença de Importação/Exportação;
- Direitos de Propriedade Intelectual;
- Origem Preferencial das Mercadorias;
- Imposto sobre o Valor Acrescentado
Para mais informações e notícias sobre o BREXIT, aconselha-se a consulta do sítio de internet do Grupo de trabalho para a preparação e condução das negociações com o Reino Unido ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE).»
Consequências a nível de origem preferencial de mercadorias – Origem Preferencial «A saída do Reino Unido da UE, em particular se se vier a configurar um cenário de “Hard Brexit”, terá implicações diretas nas trocas comerciais regulares com terceiros países, para as quais os operadores comunitários/nacionais terão que estar preparados. As consequências práticas, em matéria de origem preferencial das mercadorias, a partir do momento em que o Reino Unido passe a ser considerado com um país terceiro, prendem-se em especial com os seguintes aspetos: 1. Na exportação de produtos comunitários para Países Terceiros que celebraram Acordos de Comércio preferencial com a UE Para a determinação do carácter originário de uma mercadoria, para efeitos de emissão de uma prova de origem na exportação – um certificado de origem EUR 1, ou uma declaração ou atestado de origem efetuado pelo exportador – terá que ser reavaliado o cumprimento da regra de origem aplicável nos termos do Protocolo de Origem do Acordo em questão, tendo em conta que as matérias-primas originárias do Reino Unido que sejam incorporadas no produto final a exportar – que até aqui eram consideradas com o matérias de origem comunitária – passam a ser tratadas como matérias não originárias, isto é, matérias de países terceiros, o que poderá implicar que produtos que eram considerados como originários da UE, deixem, no futuro, de o ser. Esta situação terá igualmente reflexo no controlo a posteriori de provas de origem solicitado pelas autoridades aduaneiras do país de importação – as quais poderão vir questionar se os produtos declarados com origem preferencial comunitária continuam a cumprir as regras de origem aplicáveis após o Brexit -, sendo necessário, nesse caso, fazer prova de que as matérias (inputs) do Reino Unido utilizadas deixaram de ser contabilizadas como matérias comunitárias. O mesmo acontece com as Declarações de fornecedor para produtos de origem referencial comunitária a emitir por operadores comunitários para assegurar a rastreabilidade no quadro comunitário, tanto dos processos de fabrico seguidos, como das matérias-primas utilizadas, as quais terão também que ter em conta que as matérias do Reino Unido passam a ser consideradas como não originárias. Tal significa que os exportadores comunitários que pretendam solicitar tratamento preferencial para as suas mercadorias no âmbito de um Acordo de comércio celebrado com o país parceiro deverão garantir que as matérias do Reino Unido que tenham sido utilizadas no fabrico desses produtos estão identificadas e são tratadas como não originárias na determinação da origem preferencial dos produtos em causa e que, em caso de controlo a posteriori, estão em condições de provar a origem preferencial comunitária dos seus produtos demonstrando que os contributos (inputs) do Reino Unido não foram contabilizados como comunitários. 2. – Na importação de produtos de países preferenciais na UE: Os importadores comunitários deverão também assegurar-se, junto do exportador do país parceiro, de que a origem preferencial por este declarada não foi obtida por acumulação bilateral com produtos de origem comunitária que possam incluir matérias do Reino Unido, uma vez que estas passam a ser consideradas como matérias de países terceiros, tornando-se, como tal, insuscetíveis de ser objeto dessa acumulação bilateral. Daqui resulta igualmente que, em caso de controlo a posteriori, os exportadores de terceiros países poderão ter também que provar, – tendo aplicado a acumulação bilateral para aquisição de origem pelos seus produtos -, a origem preferencial comunitária das matérias UE que utilizaram no fabrico, (nomeadamente, que entre estas não foram contabilizadas matérias do Reino Unido). Nesse contexto, os importadores da UE – 27 deverão assegurar que o exportador do pais terceiro está em condições de provar a origem preferencial comunitária dos produtos importados da UE que utilizou no fabrico, tendo consciência de que as matérias do Reino Unido passam a estar excluídas desse processo após o Brexit.» |