Em execução do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a Portaria 195/2018, de 5 de julho, define o conceito de setor tecnológico para os efeitos nele previstos.
O artigo 43.º-C foi aditado ao EBF pela Lei 114/2017, de 28/12 (OE/2018), e prevê a isenção em sede de IRS, até ao limite de € 40.000, dos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, referidos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, auferidos por trabalhadores de empresas que sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com os critérios previstos no anexo do Decreto-Lei 372/2007, de 6/11, que tenham sido constituídas há menos de seis anos e que desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, em termos a definir por portaria (a ora publicada), e mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI).
Entende-se, assim, por empresa do setor da tecnologia aquela que desenvolva atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos, sendo elegível para reconhecimento como tal pela ANI aquela que apresente um investimento em I&D equivalente a pelo menos 7,5% da sua faturação no ano anterior ao pedido de reconhecimento.