Baixa por doença – Emissão alargada a privados e outras entidades

O Decreto-Lei 2/2024, de 5 de janeiro, procedeu ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, até agora limitada ao SNS (excluindo serviços de urgência)

De acordo com a nova redação dada ao artigo 14.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, a partir de 1 de março de 2024 são competentes para a emissão do certificado de incapacidade temporária (CIT) as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência, através de documento emitido pelos respetivos médicos, sendo efetuada através de transmissão eletrónica.

Mantém-se a possibilidade de a incapacidade temporária para o trabalho ser igualmente autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do SNS, que não exceda os 3 dias consecutivos e até 2 vezes por ano.

Partilhar:

Outros Destaques