Atualização das rendas para 2022 fixada em 0,43%

Foi publicado na 2.ª série do D.R. de 23 de setembro o Aviso n.º 17989/2021 do Instituto Nacional de Estatística (INE), de 13/9, que, em execução da legislação em vigor, fixa em 1,0043 (0,43%) o coeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano (isto é, para habitação, em regime de renda livre, condicionada ou apoiada, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais), e rural, para vigorar no ano civil de 2022.

Um coeficiente em linha com o período de baixa inflação que se vem registando (nos termos dos artigos 1077.º do Código Civil e 24.º do NRAU, Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27/2, o coeficiente de atualização anual das rendas, se as partes não tiverem estabelecido outro regime, é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto), e com as taxas igualmente baixas fixadas para os últimos anos (em 2021 nem atualização houve…!).

O senhorio interessado na atualização da renda – que só pode ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou da última atualização – deve comunicar ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção (ou entregue em mão, com protocolo de receção na cópia) e com a antecedência mínima de 30 dias (art.ºs 9.º NRAU e 1077.º Código Civil), o novo montante (que o art.º 25º do NRAU permite arredondar para o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utilizados no seu cálculo.

Caso o local arrendado constitua a casa de morada de família, a comunicação supra deve ser dirigida a cada um dos cônjuges, de acordo com o disposto no artigo 12.º do NRAU.

(Minuta da comunicação a enviar ao inquilino)

“Exmo. Senhor

Na qualidade de senhorio do prédio (estabelecimento, fração…) sito em ___________, de que V. Exa. é arrendatário, venho pela presente comunicar, ao abrigo do art.º 1077º do Código Civil, que irei proceder à atualização da renda atualmente em vigor, de € ____, assim fixada em ___ de _____ de _____, pela aplicação do coeficiente 1,0043, fixado pelo Aviso do INE nº 17989/2021, de 13/9 (DR, 2.ª série, de23/09/2021).

Em conformidade, a renda que se vence no próximo dia ___ de _______ de ____, relativa ao mês de ______, e as sucessivas até nova atualização, será de € _____, (renda atual x 1,0043).

Com os melhores cumprimentos…”

Senhorio e inquilino dispõem de toda a liberdade para estipularem a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime, desde que o façam por escrito. Não o fazendo, aplica-se o regime supletivo de atualização anual da renda com base no coeficiente fixado pelo INE – art.º 1077.º CC (que se aplica igualmente às rendas condicionadas, ou rendas de contratos habitacionais celebrados em regime de renda condicionada – art.º 4.º da Lei 80/2014, de 19/12 – e às rendas apoiadas, ou rendas de arrendamentos apoiados para habitação – art.º 23.º da Lei 81/2014, de 19/12).

Lembramos ainda que este regime se aplica aos contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do RAU (após 19.11.1990), bem como aos arrendamentos não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei 257/95, de 30/9 (após 05.10.1995), pelo que, quanto a estes, a atualização das rendas poderá continuar a ser efetuada nos mesmos termos.

Já para os arrendamentos mais antigos – os habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU (19.11.1990) e os não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL 257/95 (05.10.1995) –, o NRAU, na redação dada pela Lei 31/2012, de 14/8, estabelece um regime especial de atualização das rendas, constante dos art.ºs 30.º a 56.º, que foi objeto de divulgação ampla e oportuna.

Quanto às rendas dos arrendamentos habitacionais anteriores a 1980, os senhorios que as pretendam continuar a atualizar (corrigir) ao abrigo e nos termos da Lei 46/85, de 20/9, deverão aguardar a publicação em D.R. dos respetivos fatores de correção extraordinária, o que deverá legalmente acontecer até 31 de outubro p.f..

 

 Coeficientes de atualização das rendas publicados até à data
[ 1982 – 2022 ] 
 

Ano

Habitação,

renda livre

Habitação,
renda condicionada
Não habitacional (comércio, indústria…) Diplomas
2022 1,0043 1,0043 1,0043 Aviso INE 17989/2021, de 23/9
2021 0,9997 0,9997 0,9997 Aviso INE 15365/2020, de 2/10
2020 1,0051 1,0051 1,0051 Aviso INE 15225/2019, de 1/10
2019 1,0115 1,0115 1,0115 Aviso INE 13745/2018, de 26/9
2018 1,0112 1,0112 1,0112 Aviso INE 11053/2017, de 25/9
2017 1,0054 1,0054 1,0054 Aviso INE 11562/2016, de 22/09
2016 1,0016 1,0016 1,0016 Aviso INE 10784/2015, de 23/09
2015 0,9969 0,9969 0,9969 Aviso INE 11680/2014, de 21/10
2014 1,0099 1,0099 1,0099 Aviso INE 11753/2013, de 20/09
2013 1,0336 1,0336 1,0336 Aviso INE 12912/2012, de 27/09
2012 1,0319 1,0319 1,0319 Aviso INE19512/2011, de 30/09
2011 1,003 1,003 1,003 Aviso INE 18370/2010, de 17/09
2010 1,000 1,000 1,000 Aviso INE 16 247/2009, de 18/09
2009 1,028 1,028 1,028 Aviso INE 23 786/2008, de 23/09
2008 1,025 1,025 1,025 Aviso INE 19 303/2007, de 10/10
2007 1,027 1,027 1,027 Aviso INE 9635/2006, de 07/09
2006 1.021 1.021 1.021 Aviso INE 8457/2005 (2ª série), de 30/09
2005 1,025 1,025 1,025 Aviso INE 9277/2004 (2ª série), de 07/10
2004 1,037 1,037 1,037 Aviso INE 10280/2003 (2ª série), de 03/10
2003 1,036 1,036 1,036 Aviso INE 10012/2002 (2ª série), de 26/09
2002 1,043 1,043 1,043 Aviso INE 13052-A/2001 (2ª série), de 30/10
2001 1,022 1,022 1,022 Aviso INE 1062-A/2000 (2ª série), de 31/10
2000 1,028 1,028 1,028 Portaria 982-A/99, de 30/10
1999 1,023 1,023 1,023 Portaria 946-A/98, de 31/10
1998 1,023 1,023 1,023 Portaria 1089-C/97, de 31/10
1887 1,027 1,027 1,027 Portaria 616-A/96, de 30/10
1996 1,037 1,037 1,037 Portaria 1300-A/95, de 31/10
1995 1,045 1,045 1,045 Portaria 975-A/94, de 31/10
1994 1,0675 1,0675 1,0675 Portaria 1103-A/93, de 30/10
1993 1,080 1,080 1,080 Portaria 1024/92, de 31/10
1992 1,1150 1,1150 1,1150 Portaria 1133-A/91, de 31/10
1991 1,11(1) 1,11(2) 1,11(3) Port. (1) 1101-A/90, (2) 1101-B/90, (3) 1101-E/90, 31/10
1990 1, 10 (1) 1, 10 (1) 1, 10 (2) Portarias (1) 965-A/89 e (2) 965-D/89, de 31/10
1989 1,073 (1) 1,073 (1) 1,073 (2) Port. (1) 715/88, de 28/10, e (1) 725-A/88, de 31/10
1988 1,074 (1) 1,074 (2) 1,074 (3) Port. (1) 845/87, (2) 846/87, (3) 847-A/87, de 31/10
1987 1,085 (1) 1,090 (2) 1,090 (3) Port. (1) 604/86 e (2) 605/86, de 16/10, e (3) 617/86, de 23/10
1986 1,13 (1) 1,14 (2) 1,14 (3) Port. (1) 179/86, 6/5; (2) 29/86, 22/1; (3) 926/85, 3/12
1085 1,18 (1) 1,18 (2) Portarias (1) 842-C/84 e (2) 842-B/84, de 31/10
1984 1,17 (1) 1,17 (2) Port. (1) 1007/83, 30/11; (2 ) 43-B/83, 2/3; (2) 1006/83, 30/11
1983 1,17 (1) 1,17 (2) Portarias (1) 1014-B/82, e (2) 1014-A/82, de 30/10
1982 1,15 (1) 1,17 (2) Portarias (1) 63/82 e (2) 62/82, de 15/1
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