Foi publicado na 2.ª série do D.R. de 23 de setembro o Aviso n.º 17989/2021 do Instituto Nacional de Estatística (INE), de 13/9, que, em execução da legislação em vigor, fixa em 1,0043 (0,43%) o coeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano (isto é, para habitação, em regime de renda livre, condicionada ou apoiada, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais), e rural, para vigorar no ano civil de 2022.
Um coeficiente em linha com o período de baixa inflação que se vem registando (nos termos dos artigos 1077.º do Código Civil e 24.º do NRAU, Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27/2, o coeficiente de atualização anual das rendas, se as partes não tiverem estabelecido outro regime, é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto), e com as taxas igualmente baixas fixadas para os últimos anos (em 2021 nem atualização houve…!).
O senhorio interessado na atualização da renda – que só pode ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou da última atualização – deve comunicar ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção (ou entregue em mão, com protocolo de receção na cópia) e com a antecedência mínima de 30 dias (art.ºs 9.º NRAU e 1077.º Código Civil), o novo montante (que o art.º 25º do NRAU permite arredondar para o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utilizados no seu cálculo.
Caso o local arrendado constitua a casa de morada de família, a comunicação supra deve ser dirigida a cada um dos cônjuges, de acordo com o disposto no artigo 12.º do NRAU.
(Minuta da comunicação a enviar ao inquilino) “Exmo. Senhor Na qualidade de senhorio do prédio (estabelecimento, fração…) sito em ___________, de que V. Exa. é arrendatário, venho pela presente comunicar, ao abrigo do art.º 1077º do Código Civil, que irei proceder à atualização da renda atualmente em vigor, de € ____, assim fixada em ___ de _____ de _____, pela aplicação do coeficiente 1,0043, fixado pelo Aviso do INE nº 17989/2021, de 13/9 (DR, 2.ª série, de23/09/2021). Em conformidade, a renda que se vence no próximo dia ___ de _______ de ____, relativa ao mês de ______, e as sucessivas até nova atualização, será de € _____, (renda atual x 1,0043). Com os melhores cumprimentos…” |
Senhorio e inquilino dispõem de toda a liberdade para estipularem a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime, desde que o façam por escrito. Não o fazendo, aplica-se o regime supletivo de atualização anual da renda com base no coeficiente fixado pelo INE – art.º 1077.º CC (que se aplica igualmente às rendas condicionadas, ou rendas de contratos habitacionais celebrados em regime de renda condicionada – art.º 4.º da Lei 80/2014, de 19/12 – e às rendas apoiadas, ou rendas de arrendamentos apoiados para habitação – art.º 23.º da Lei 81/2014, de 19/12).
Lembramos ainda que este regime se aplica aos contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do RAU (após 19.11.1990), bem como aos arrendamentos não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei 257/95, de 30/9 (após 05.10.1995), pelo que, quanto a estes, a atualização das rendas poderá continuar a ser efetuada nos mesmos termos.
Já para os arrendamentos mais antigos – os habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU (19.11.1990) e os não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL 257/95 (05.10.1995) –, o NRAU, na redação dada pela Lei 31/2012, de 14/8, estabelece um regime especial de atualização das rendas, constante dos art.ºs 30.º a 56.º, que foi objeto de divulgação ampla e oportuna.
Quanto às rendas dos arrendamentos habitacionais anteriores a 1980, os senhorios que as pretendam continuar a atualizar (corrigir) ao abrigo e nos termos da Lei 46/85, de 20/9, deverão aguardar a publicação em D.R. dos respetivos fatores de correção extraordinária, o que deverá legalmente acontecer até 31 de outubro p.f..
Coeficientes de atualização das rendas publicados até à data [ 1982 – 2022 ] |
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Ano |
Habitação,
renda livre |
Habitação, renda condicionada |
Não habitacional (comércio, indústria…) | Diplomas |
2022 | 1,0043 | 1,0043 | 1,0043 | Aviso INE 17989/2021, de 23/9 |
2021 | 0,9997 | 0,9997 | 0,9997 | Aviso INE 15365/2020, de 2/10 |
2020 | 1,0051 | 1,0051 | 1,0051 | Aviso INE 15225/2019, de 1/10 |
2019 | 1,0115 | 1,0115 | 1,0115 | Aviso INE 13745/2018, de 26/9 |
2018 | 1,0112 | 1,0112 | 1,0112 | Aviso INE 11053/2017, de 25/9 |
2017 | 1,0054 | 1,0054 | 1,0054 | Aviso INE 11562/2016, de 22/09 |
2016 | 1,0016 | 1,0016 | 1,0016 | Aviso INE 10784/2015, de 23/09 |
2015 | 0,9969 | 0,9969 | 0,9969 | Aviso INE 11680/2014, de 21/10 |
2014 | 1,0099 | 1,0099 | 1,0099 | Aviso INE 11753/2013, de 20/09 |
2013 | 1,0336 | 1,0336 | 1,0336 | Aviso INE 12912/2012, de 27/09 |
2012 | 1,0319 | 1,0319 | 1,0319 | Aviso INE19512/2011, de 30/09 |
2011 | 1,003 | 1,003 | 1,003 | Aviso INE 18370/2010, de 17/09 |
2010 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | Aviso INE 16 247/2009, de 18/09 |
2009 | 1,028 | 1,028 | 1,028 | Aviso INE 23 786/2008, de 23/09 |
2008 | 1,025 | 1,025 | 1,025 | Aviso INE 19 303/2007, de 10/10 |
2007 | 1,027 | 1,027 | 1,027 | Aviso INE 9635/2006, de 07/09 |
2006 | 1.021 | 1.021 | 1.021 | Aviso INE 8457/2005 (2ª série), de 30/09 |
2005 | 1,025 | 1,025 | 1,025 | Aviso INE 9277/2004 (2ª série), de 07/10 |
2004 | 1,037 | 1,037 | 1,037 | Aviso INE 10280/2003 (2ª série), de 03/10 |
2003 | 1,036 | 1,036 | 1,036 | Aviso INE 10012/2002 (2ª série), de 26/09 |
2002 | 1,043 | 1,043 | 1,043 | Aviso INE 13052-A/2001 (2ª série), de 30/10 |
2001 | 1,022 | 1,022 | 1,022 | Aviso INE 1062-A/2000 (2ª série), de 31/10 |
2000 | 1,028 | 1,028 | 1,028 | Portaria 982-A/99, de 30/10 |
1999 | 1,023 | 1,023 | 1,023 | Portaria 946-A/98, de 31/10 |
1998 | 1,023 | 1,023 | 1,023 | Portaria 1089-C/97, de 31/10 |
1887 | 1,027 | 1,027 | 1,027 | Portaria 616-A/96, de 30/10 |
1996 | 1,037 | 1,037 | 1,037 | Portaria 1300-A/95, de 31/10 |
1995 | 1,045 | 1,045 | 1,045 | Portaria 975-A/94, de 31/10 |
1994 | 1,0675 | 1,0675 | 1,0675 | Portaria 1103-A/93, de 30/10 |
1993 | 1,080 | 1,080 | 1,080 | Portaria 1024/92, de 31/10 |
1992 | 1,1150 | 1,1150 | 1,1150 | Portaria 1133-A/91, de 31/10 |
1991 | 1,11(1) | 1,11(2) | 1,11(3) | Port. (1) 1101-A/90, (2) 1101-B/90, (3) 1101-E/90, 31/10 |
1990 | 1, 10 (1) | 1, 10 (1) | 1, 10 (2) | Portarias (1) 965-A/89 e (2) 965-D/89, de 31/10 |
1989 | 1,073 (1) | 1,073 (1) | 1,073 (2) | Port. (1) 715/88, de 28/10, e (1) 725-A/88, de 31/10 |
1988 | 1,074 (1) | 1,074 (2) | 1,074 (3) | Port. (1) 845/87, (2) 846/87, (3) 847-A/87, de 31/10 |
1987 | 1,085 (1) | 1,090 (2) | 1,090 (3) | Port. (1) 604/86 e (2) 605/86, de 16/10, e (3) 617/86, de 23/10 |
1986 | 1,13 (1) | 1,14 (2) | 1,14 (3) | Port. (1) 179/86, 6/5; (2) 29/86, 22/1; (3) 926/85, 3/12 |
1085 | – | 1,18 (1) | 1,18 (2) | Portarias (1) 842-C/84 e (2) 842-B/84, de 31/10 |
1984 | – | 1,17 (1) | 1,17 (2) | Port. (1) 1007/83, 30/11; (2 ) 43-B/83, 2/3; (2) 1006/83, 30/11 |
1983 | – | 1,17 (1) | 1,17 (2) | Portarias (1) 1014-B/82, e (2) 1014-A/82, de 30/10 |
1982 | – | 1,15 (1) | 1,17 (2) | Portarias (1) 63/82 e (2) 62/82, de 15/1 |