Atualização das rendas para 2018 fixada em 1,12%

Foi publicado na 2ª série do D.R. de 25 de Setembro o Aviso nº 11053/2017 do Instituto Nacional de Estatística (INE), de 12/9, que, em execução da legislação em vigor, fixa em 1,0112 (1,12%) o coeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano (isto é, para habitação, em regime de renda livre, condicionada ou apoiada, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais), e rural, para vigorar no ano civil de 2018.

Um coeficiente em linha com o período de baixa inflação que se vem registando (nos termos dos artigos 1077º do Código Civil e 24º do NRAU, Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27/2, o coeficiente de atualização anual das rendas, se as partes não tiverem estabelecido outro regime, é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto), significativamente superior, apesar de tudo, ao fixado para os anos de 2017 (1,0054), 2016 (1,0016) e 2015, ano em que foi até negativo (0,9969).

O senhorio interessado na atualização da renda – que só pode ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou da última atualização – deve comunicar ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção (ou entregue em mão, com protocolo de receção na cópia) e com a antecedência mínima de 30 dias (artºs 9º NRAU e 1077º Código Civil), o novo montante (que o artº 25º do NRAU permite arredondar para o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utilizados no seu cálculo.

 

Caso o local arrendado constitua a casa de morada de família, a comunicação supra deve ser dirigida a cada um dos cônjuges, de acordo com o disposto no artigo 12º do NRAU.

 

(Minuta da comunicação a enviar ao inquilino)

“Exmo. Senhor

Na qualidade de senhorio do prédio (estabelecimento, fração…) sito em ___________, de que V. Exa. é arrendatário, venho pela presente comunicar, ao abrigo do artº 1077º do Código Civil, que irei proceder à atualização da renda atualmente em vigor, de € ____, assim fixada em ___ de _____ de _____, pela aplicação do coeficiente 1,0112, fixado pelo Aviso do INE nº 11053/2017, de 12/9 (DR, 2ª série, de 25.09.2017).

Em conformidade, a renda que se vence no próximo dia ___ de _______ de ____, relativa ao mês de ______, e as sucessivas até nova atualização, será de € _____, (renda atual x 1,0112).

Com os meus melhores cumprimentos…”

 

Senhorio e inquilino dispõem de toda a liberdade para estipularem a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime, desde que o façam por escrito. Não o fazendo, aplica-se o regime supletivo de atualização anual da renda com base no coeficiente fixado pelo INE – art.º 1077.º CC (que se aplica igualmente às rendas condicionadas, ou rendas de contratos habitacionais celebrados em regime de renda condicionada – art.º 4.º da Lei 80/2014, de 19/12 – e às rendas apoiadas, ou rendas de arrendamentos apoiados para habitação – art.º 23.º da Lei 81/2014, de 19/12).

Lembramos ainda que este regime se aplica aos contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do RAU (após 19.11.1990), bem como aos arrendamentos não habitacionais celebrados na vigência do DL 257/95, de 30/9 (após 05.10.1995), pelo que, quanto a estes, a atualização das rendas poderá continuar a ser efetuada nos mesmos termos.

Já para os arrendamentos mais antigos – os habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU (19.11.1990) e os não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL 257/95 (05.10.1995) –, o NRAU, na redação dada pela Lei 31/2012, de 14/8, estabelece um regime especial de atualização das rendas, constante dos artºs 30º a 56º, que foi objeto de divulgação ampla e oportuna.

Quanto às rendas dos arrendamentos habitacionais anteriores a 1980, os senhorios que as pretendam continuar a atualizar (corrigir) ao abrigo e nos termos da Lei 46/85, de 20/9, deverão aguardar a publicação em D.R. dos respetivos fatores de correção extraordinária, o que deverá legalmente acontecer até 31 de outubro p.f., sendo certo que para 2017 foram publicados apenas em… 30 de dezembro (verificando-se pela Portaria 345-D/2016 que apenas os arrendamentos anteriores a 1966 localizados nos concelhos de Lisboa e Porto puderam beneficiar de correção).

Coeficientes de atualização das rendas publicados até à data

[ 1982 – 2018 ]

 

Ano

Habitação,

renda livre

Habitação,

renda condicionada

Não habitacional (comércio, indústria…)

 

Diplomas

2018

1,0112

1,0112

1,0112

Aviso INE 11053/2017, de 25/9

2017

1,0054

1,0054

1,0054

Aviso INE 11562/2016, de 22/09

2016

1,0016

1,0016

1,0016

Aviso INE 10784/2015, de 23/09

2015

0,9969

0,9969

0,9969

Aviso INE 11680/2014, de 21/10

2014

1,0099

1,0099

1,0099

Aviso INE 11753/2013, de 20/09

2013

1,0336

1,0336

1,0336

Aviso INE 12912/2012, de 27/09

2012

1,0319

1,0319

1,0319

Aviso INE19512/2011, de 30/09

2011

1,003

1,003

1,003

Aviso INE 18370/2010, de 17/09

2010

1,000

1,000

1,000

Aviso INE 16 247/2009, de 18/09

2009

1,028

1,028

1,028

Aviso INE 23 786/2008, de 23/09

2008

1,025

1,025

1,025

Aviso INE 19 303/2007, de 10/10

2007

1,027

1,027

1,027

Aviso INE 9635/2006, de 07/09

2006

1.021

1.021

1.021

Aviso INE 8457/2005 (2ª série), de 30/09

2005

1,025

1,025

1,025

Aviso INE 9277/2004 (2ª série), de 07/10

2004

1,037

1,037

1,037

Aviso INE 10280/2003 (2ª série), de 03/10

2003

1,036

1,036

1,036

Aviso INE 10012/2002 (2ª série), de 26/09

2002

1,043

1,043

1,043

Aviso INE 13052-A/2001 (2ª série), de 30/10

2001

1,022

1,022

1,022

Aviso INE 1062-A/2000 (2ª série), de 31/10

2000

1,028

1,028

1,028

Portaria 982-A/99, de 30/10

1999

1,023

1,023

1,023

Portaria 946-A/98, de 31/10

1998

1,023

1,023

1,023

Portaria 1089-C/97, de 31/10

1887

1,027

1,027

1,027

Portaria 616-A/96, de 30/10

1996

1,037

1,037

1,037

Portaria 1300-A/95, de 31/10

1995

1,045

1,045

1,045

Portaria 975-A/94, de 31/10

1994

1,0675

1,0675

1,0675

Portaria 1103-A/93, de 30/10

1993

1,080

1,080

1,080

Portaria 1024/92, de 31/10

1992

1,1150

1,1150

1,1150

Portaria 1133-A/91, de 31/10

1991

1,11(1)

1,11(2)

1,11(3)

Port. (1) 1101-A/90, (2) 1101-B/90, (3) 1101-E/90, 31/10

1990

1, 10 (1)

1, 10 (1)

1, 10 (2)

Portarias (1) 965-A/89 e (2) 965-D/89, de 31/10

1989

1,073 (1)

1,073 (1)

1,073 (2)

Port. (1) 715/88, de 28/10, e (1) 725-A/88, de 31/10

1988

1,074 (1)

1,074 (2)

1,074 (3)

Port. (1) 845/87, (2) 846/87, (3) 847-A/87, de 31/10

1987

1,085 (1)

1,090 (2)

1,090 (3)

Port. (1) 604/86 e (2) 605/86, de 16/10, e (3) 617/86, de 23/10

1986

1,13 (1)

1,14 (2)

1,14 (3)

Port. (1) 179/86, 6/5; (2) 29/86, 22/1; (3) 926/85, 3/12

1085

1,18 (1)

1,18 (2)

Portarias (1) 842-C/84 e (2) 842-B/84, de 31/10

1984

1,17 (1)

1,17 (2)

Port. (1) 1007/83, 30/11; (2 ) 43-B/83, 2/3; (2) 1006/83, 30/11

1983

1,17 (1)

1,17 (2)

Portarias (1) 1014-B/82, e (2) 1014-A/82, de 30/10

1982

1,15 (1)

1,17 (2)

Portarias (1) 63/82 e (2) 62/82, de 15/1

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