O Decreto-Lei 1/2025, de 16 de janeiro, alterou o Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que consagra o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da administração pública, e atualizou em 5%, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, os valores das ajudas de custo por deslocações no continente e regiões autónomas (as devidas por deslocações ao e no estrangeiro serão atualizadas por portaria).
Dessa atualizam resultam os seguintes valores, que valem igualmente, nos termos do art. 2.º do CIRS, como limite para efeitos de não sujeição a IRS e TSU:
Ajudas de Custo / 2025
[Decreto-Lei 1/2025, de 16/1; Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após DL 137/2010, de 28/12, e Leis 66-B/2012, de 31/12, e 82/2023, de 29/12] |
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Cargo ou vencimento
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Deslocações no continente e regiões autónomas |
Deslocações ao e no estrangeiro |
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2025 | 2024 | ||
– Membros do governo, gerentes, administradores (MOE) e quadros superiores (*)
– Trabalhadores em geral (*) |
€ 72,65 € 65,89 |
€ 69,19 € 62,75 |
€ 167,07 € 148,91 |
(*) Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas. Nos restantes casos, continua a considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado fixado para os funcionários públicos.
A alteração ao DL 106/98 consistiu na repristinação da redação original do n.º 2 do artigo 1.º, anterior à alteração operada pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28/12, corrigindo uma desigualdade de tratamento dos gabinetes ministeriais face aos demais funcionários e dirigentes públicos, que assim fica com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 – Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
2 – Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respetivos gabinetes