Informações Fiscais Vinculativas

IVA – Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA – Taxas
Obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde que satisfaçam as condições impostas
na verba 2.27, da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida de 6%

 

IVA – Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA
Processo n.º 15432
Data de disponibilização: 01/10/2019
Conteúdo:

«Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:

1. A requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita esclarecimento em relação ao seguinte:

i. "Possuo uma casa no Centro Histórico de Guimarães e pretende fazer bras ao abrigo do regime de IVA reduzido de 6%."

ii. "Como sou arquiteto e sei executar muitas tarefas penso comprar eu os materiais ao e executar a maioria dos trabalhos pessoalmente."

iii. "Posso comprar todos os materiais da minha obra a 6%?"

iv. "Li algo sobre um limite de 20% do valor da empreitada para os materiais e 80% para a mão de obra, mas como a mão de obra sou eu, como funcionaria os materiais?"

v. "Quais os documentos necessários para apresentar nas lojas de materiais?"

vi. "Preciso de um empreiteiro?"

2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA.

3. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços."

4. Estão, abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação.

5. De acordo com o entendimento constante do ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 30.135, da Direção de Serviços do IVA, a mencionada verba engloba unicamente os serviços efetuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação "o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular".

6. Deste modo, desde que a obra em causa constitua objeto de contrato de empreitada tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrado entre o referido beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro, pode ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada verba, desde que, se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma.

7. A definição de empreitada consta do artigo 1207.º do Código Civil, segundo o qual "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço". Para que haja um contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário.

8. O ponto 4 do citado Oficio-Circulado n.º 30.135, refere que se consideram "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou o condomínio.

9. Contudo, o ponto 7 refere que estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares, acréscimos, sobre-elevação e reconstrução de bens imóveis, bem como a manutenção de espaços verdes.

10. Importa, também, salientar que os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA; se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deve ter em conta o seguinte:

i) se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais aplicados;

ii) se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal.

11. No entanto, esta verba não abrange as aquisições de materiais adquiridos pelo dono da obra ainda que sejam para incluir na empreitada, ou seja, o fornecedor dos materiais deve liquidar o IVA à taxa normal (23%).

12. Deste modo, as obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde que satisfaçam as condições impostas pela referida verba 2.27, são tributadas à taxa reduzida de IVA, ou seja, à taxa de 6%, com exceção, se for caso disso, dos materiais aplicados, que podem ser tributados à taxa normal, dependendo da sua percentagem face ao valor global da empreitada.»

 

IVA – Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA – Taxas
Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação

 

IVA – Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA
Processo n.º 15421
Data de disponibilização: 01/10/2019
Conteúdo:
«Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:

I – QUESTÃO COLOCADA

1. A requerente refere ter, entre outros, os seguintes rendimentos: "Aquisição em Portugal de Matéria-Prima (alumínios, madeira, vidros e/ou acessórios), que será transformada (trabalhada) em Portugal pela própria empresa. Depois a caixilharia (janelas, portas, etc.) serão aplicados, pela própria empresa, em imóveis, de particulares, afetos à habitação destes, no âmbito da renovação destes. Isto é, substituição de janelas, portas, etc. em imóveis já afetos à habitação."

2. Assim, a requerente pretende esclarecer se pode aplicar a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, aos rendimentos referidos, nas seguintes situações:

• "Caso a requerente fature o serviço, discriminando os materiais aplicados e a mão de obra, sendo o valor dos materiais de MAIS DE 20% do valor global da fatura";

• "Caso a requerente fature o serviço, discriminando os materiais aplicados e a mão de obra, sendo o valor dos materiais de MENOS DE 20% do valor global da fatura".

II – ELEMENTOS FACTUAIS

3. A requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade Económica (CAE): "25120 – FABRICAÇÃO DE PORTAS, JANELAS E ELEMENTOS SIMILARES EM METAL" (Principal); "46732 – COM. GROSSO MAT. CONSTR. (EXC. MADEIRA) E EQUIP. SANITÁRIO" (Secundário 1); "25110 – FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS" (Secundário 2); "22230 – FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PLÁSTICO PARA A CONSTRUÇÃO" (Secundário 3); "16230 – FABRICAÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE CARPINTARIA PARA A CONSTRUÇÃO" (Secundário 4); "43320 – MONTAGEM DE TRABALHOS DE CARPINTARIA E DE CAIXILHARIA" (Secundário 5) e "43992 – OUTRAS ACTIVIDADES ESPECIALIZADAS CONSTRUÇÃO DIVERSAS, N.E." (Secundário 6).

4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a requerente encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando exclusivamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.

III – ANÁLISE DA QUESTÃO

Sobre a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA

5. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços".

6. Estão abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação.

7. De acordo com o entendimento constante do ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 30135, de 2012-09-26, a mencionada verba engloba unicamente os serviços efetuados em imóvel, ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel afeto à habitação, o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim.

8. Desde que as obras em causa constituam objeto dos contratos de empreitada tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrados entre qualquer dos referidos beneficiários na qualidade de donos da obra e o respetivo empreiteiro, poderá ser aplicada a taxa reduzida de IVA, desde que se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma.

9. O ponto 4 do Oficio-Circulado n.º 30.135, refere que se consideram "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou o condomínio.

10. Contudo, o ponto 7 refere que estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares, acréscimos, sobre-elevação e reconstrução de bens imóveis, bem como a manutenção de espaços verdes.

11. Relativamente à fatura emitida, referente à prestação de serviços abrangida pela verba 2.27, deve conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, através da indicação "Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA", e bem assim a identificação do dono de obra e do imóvel ou fração autónoma onde foram efetuados os serviços, sem prejuízo dos restantes elementos exigíveis nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (conforme ponto 10 do Oficio-Circulado n.º 30.135).

12. Importa também salientar que:

(i) Se os materiais incorporados na empreitada, representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA;

(ii) Se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deverá ter em conta o seguinte: se na faturação emitida forem descriminados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal às transmissões de bens efetuadas; se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal.

13. Deste modo, as obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde que satisfaçam as condições impostas pela referida verba 2.27, são tributadas à taxa reduzida de IVA, ou seja, à taxa de 6%, com exceção, se for caso disso, dos materiais aplicados, que podem ser tributados à taxa normal, dependendo da sua percentagem face ao valor global da empreitada.

Sobre a questão concreta em análise

14. Nas suas questões, a requerente pretende esclarecer sobre a aplicabilidade da verba 2.27, quando o valor dos materiais é superior a 20% do valor da fatura, e quando é inferior à referida percentagem.

15. Importa antes de mais referir que o que está em causa, para efeitos da determinação da referida percentagem de 20%, é o valor da empreitada, ou seja, o valor total da fatura.

16. Assim, se os materiais incorporados na empreitada, representarem um valor menor ou igual a 20% do valor total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida.

17. Ao invés, se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da empreitada, a requerente deverá ter em conta o seguinte:

• Se na faturação emitida forem descriminados os valores do serviço prestado (mão de obra) e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados e a taxa normal às transmissões de bens efetuadas;

• Se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal.»

 

IVA – Enquadramento – Transmissões de bens efetuadas, no TN, a um sujeito passivo espanhol, cuja expedição ou transporte para fora do território aduaneiro da União será assegurado por uma terceira entidade sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Espanha

 

IVA – Arts. 36.º, n.º 5, 1.º, n.º 1, a), 3.º e 6.º, n.º 1, 18.º e 29.º, n.º 1, b), do CIVA
Processo n.º 16194
Data de disponibilização: 01/10/2019
Conteúdo:

«A Requerente, sujeito passivo com enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de periodicidade mensal, doravante designado como SP_PT, tem como atividades: principal o "FABR.EQUIP. NÃO DOMÉSTICO PARA REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO", CAE 28250; e secundária a "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)", solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral

Tributária (LGT) sobre o regime do IVA a aplicar às transmissões de bens efetuadas, no território nacional, a um sujeito passivo espanhol, cuja expedição ou transporte dos bens para fora do território aduaneiro da União será assegurado por uma terceira entidade, esta um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Espanha.

Sobre o assunto, cumpre prestar a seguinte informação:

1. As transmissões de bens na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), "(…)

a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade", estão sujeitas a imposto por força do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do mesmo Código.

2. Nesse sentido, a transmissão de bens a efetuar, no território nacional, a uma entidade com sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro configura uma transmissão interna, sujeita a imposto nos termos gerais do CIVA.

3. No entanto, tendo em conta o princípio subjacente da tributação no país de destino, o direito interno prevê a isenção do imposto para as transmissões de bens expedidos ou transportados do território nacional para países terceiros ou territórios terceiros:

i. pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, conforme prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA;

ii. por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do país uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efetuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com exceção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado, face ao disposto na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.

4. Quer dizer que a transmissão de bens efetuada, no território nacional, a um sujeito passivo não residente e sem registo, para efeitos do IVA, em Portugal e estabelecido noutro Estado-Membro ou em país terceiro, configura uma transmissão interna sujeita a imposto nos termos gerais do CIVA. Contudo, tendo em conta que os bens irão ser expedidos para fora do território aduaneiro da União, a operação pode ser isenta do IVA por enquadramento na alínea a) ou alínea b), do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, dependendo de quem expede ou transporta os bens para país terceiro.

5. O mesmo é aplicável, por força do artigo 102.º do CIVA, às transmissões de bens expedidos ou transportados para territórios terceiros pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste; ou pelo adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste.

6. Nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.

7. A falta dos documentos comprovativos determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente, conforme dispõe o n.º 9 do mesmo artigo 29.º do CIVA.

8. Sobre os documentos aduaneiros que comprovam as transmissões isentas refere-se o Ofício-Circulado n.º 15327/2015, de 9 de janeiro de 2015, da Direção de Serviços da Regulação Aduaneira, disponível no Portal das Finanças.

9. Reportando-se à situação descrita no presente pedido de informação, as transmissões de bens efetuadas no território nacional pelo SP_PT podem ser isentas do IVA desde que a expedição ou transporte dos bens para país terceiro ou território terceiro seja assegurada pelo:

• próprio transmitente, SP_PT, ou por uma terceira entidade por conta deste, ao abrigo da alínea a), do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA; ou

• adquirente das transmissões de bens, sujeito passivo não estabelecido em Portugal (sem sede, estabelecimento estável ou domicílio), doravante identificado como SP_ES1, ou por um terceiro por conta deste, por enquadramento na alínea b), do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, ainda que antes da expedição ou transporte desses bens, estes sejam objeto de uma reparação, transformação, adaptação ou qualquer outro trabalho, efetuado no território nacional por terceiros agindo por conta do adquirente. A isenção não é, contudo, aplicável aos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivo e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado, tal como não se aplica aos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residencial habitual em outro Estado-Membro.

10. Em qualquer dos casos, impõe-se o cumprimento das formalidades previstas na regulamentação aduaneira para o regime da exportação, nomeadamente a entrega de uma declaração aduaneira e a aplicação de medidas de política comercial a que as mercadorias possam estar sujeitas, bem como das regras processuais definidas na Circular n.º 8/2015, de 27 de julho, sendo de destacar, face ao pedido de informação, o ponto IV. referente à "Comprovação das isenções ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.° do CIVA", considerando que o SP_PT, na qualidade de expedidor ou fornecedor dos bens, está obrigado a comprovar as transmissões isentas através dos documentos aduaneiros apropriados, com a correspetiva indicação do destino que lhe irá ser dado, por força do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, a saber e nos termos descritos na presente circular:

· "Certificação de saída para o expedidor/exportador" – transmissões isentas ao abrigo da alínea a);

· "Certificação de saída para o fornecedor nacional" – transmissões isentas ao abrigo da alínea b).

11. Em suma, a transmissão de bens efetuada no território nacional pelo SP_PT é uma operação tributável nos termos gerais e não isenta por não se verificar uma das condições essenciais de aplicação da isenção do IVA prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, ou seja, a expedição ou transporte dos bens não é assegurada pelo SP_ES1, adquirente dos bens transmitidos no território nacional, mas por uma terceira entidade, SP_ES2, não estabelecido em Portugal (sem sede e estabelecimento estável) que, por sua vez, adquiriu os bens ao cliente do SP_PT.

12. Em reforço do que foi dito, importa ter presente que a jurisprudência há já muito reiterada do Tribunal de Justiça da União Europeia tem defendido uma interpretação estrita das normas de isenção previstas no sistema comum do IVA, para, desse modo, garantir a neutralidade do imposto e a uniformidade dos critérios de aplicação, uma vez que as isenções constituem exceções ao princípio geral de que o imposto é devido em relação a qualquer operação com caracter económico efetuada a título oneroso sem, no entanto, privá-las dos seus efeitos.

13. Assim sendo, o SP_PT deve, pela transmissão de bens efetuada no território nacional ao SP_ES1, emitir uma fatura nos termos do artigo 36.º, n.º 5 do CIVA, e liquidar o IVA à taxa vigente, conforme resulta dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, conjugado com os artigos 3.º e 6.º, n.º 1, 18.º, e 29.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.»

 

IVA – Exclusão do direito à dedução – O IVA contido na aquisição de eletricidade que abastece as viaturas elétricas, enquanto despesa de utilização das mesmas, está excluído do direito à dedução

IVA – Art. 21.º do CIVA
Processo n.º 15054
Data de disponibilização: 01/10/2019
Conteúdo:

«Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:

1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2017-06-01, exerce a atividade principal de "Construção de Edifícios (Residenciais e não Residenciais)", CAE: 41200 e como atividade secundária "Organização de Atividades de Animação Turística", CAE: 93293, "Outros Transportes Terrestres de Passageiros Diversos, N.E.", CAE: 49392 e "Outras Atividades Postais e de Courier", CAE: 53200, praticando operações que conferem direito à dedução.

2. Refere a requerente na sua exposição, que em virtude de os carregamentos de eletricidade para as viaturas elétricas e híbridas passarem a ser pagos, desde 1 de novembros de 2018, e atendendo ao objeto social da empresa – Outros Transportes de Passageiros Diversos, N.E., e tendo viaturas elétricas e/ou hibridas afetas a exploração, solicita informação sobre a dedução do IVA suportado com o carregamento de eletricidade para as referidas viaturas.

3. Os artigos 19.º e 20.º do CIVA consagram uma regra geral de dedutibilidade do IVA devido ou pago na aquisição de bens ou serviços, adquiridos por serem essenciais à realização de prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 19.º e alínea a) do n.º 1 do art. 20.º, ambas do CIVA).

4. De acordo com essa regra, só é dedutível o IVA que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços adquiridos ou utilizados para a realização de operações sujeitas a imposto, e dele não isentas, ou seja, para a realização de operações tributáveis.

5. No entanto, o artigo 21.º do mesmo diploma contempla uma exceção à regra prevista nos artigos 19.º e 20.º, no que respeita ao imposto contido nas aquisições de determinados bens ou serviços cujas caraterísticas os tornam não essenciais à atividade produtiva, ou facilmente desviáveis para consumos particulares, como é o caso do imposto contido nas despesas relativas à aquisição, utilização, transformação e reparação das viaturas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.

6. Dispõe a referida norma que se exclui do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo.

7. Considerando viatura de turismo como sendo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que "pelo seu tipo de construção e equipamento", não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA).

8. Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, os Códigos, nomeadamente do IVA.

9. Na sequência dessa alteração foram aditadas as alíneas f) e g) ao nº 2 do artigo 21º do CI

VA, as quais permitem o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria 467/2010, de 7 de julho.

10. No entanto, não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as despesas mencionadas na referida norma respeitem a bens cuja venda ou exploração, constitua objeto da atividade do sujeito passivo (cfr. n.º 2 do art. 21.º do CIVA).

11. Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis à prossecução da atividade do sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou a exploração desses bens, como por exemplo, a venda e/ou a locação de automóveis, o ensino da condução, ou a atividade de transporte de passageiros.

12. Quando a exploração de "viatura de turismo" constituir objeto da atividade empresarial do sujeito passivo, podem as despesas de aquisição, conservação e manutenção da(s) mesma(s), beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, desde que conste do respetivo registo a indicação do exercício da atividade acessória de transporte de passageiros, através de indicação de CAE específico, e que, a sua utilização em regime de exclusividade, afaste, de forma inequívoca, uma eventual utilização particular (privada).

13. Isto é, tem sido entendimento desta Direção de Serviços que, quando a exploração de uma viatura, ainda que de turismo, se esgota no objeto social da empresa, o IVA suportado na respetiva aquisição, locação, utilização e reparação da mesma, é dedutível, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.

14. Porém, a dedutibilidade do IVA relativo a outras despesas, nomeadamente, eletricidade, reparações, manutenção, etc., enquanto despesas de utilização da viatura [não referidas na alínea f) do nº 2 do art. 21º do CIVA], deve submeter-se à disciplina da alínea b) do nº1 do artigo 21º do CIVA, o qual se refere apenas às "despesas respeitantes a combustíveis ", nos quais não se inclui, por definição, a eletricidade.

15. Assim, o imposto contido na aquisição da eletricidade que abastece as viaturas, enquanto despesa de utilização das mesmas, está excluído do direito à dedução.»

Partilhar:

Outros Destaques