Ativos por impostos diferidos

O regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados), aprovado em anexo à Lei 61/2014, de 26 de agosto, a que podiam aderir os sujeitos passivos de IRC através de comunicação a apresentar à AT em determinado prazo, foi alterado pela Lei 23/2016, de 19 de agosto, que igualmente delimitou o seu âmbito de aplicação temporal.

Com efeito, o regime especial deixa de aplicar-se aos gastos e variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.

A alteração, ao artº 4º, respeita à documentação (certificada por ROC) que deve integrar o processo de documentação fiscal (dossiê fiscal), e que é a respeitante (antes apenas especificava os métodos e políticas adotados…):

a) Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pós -emprego ou a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;

b) Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos, bem como a respetiva documentação;

c) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade relativos a créditos e benefícios pós -emprego ou a longo prazo de empregados;

d) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais negativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;

e) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais negativas relativos a benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados; e

f) Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados e em que foram utilizados.

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