Atividade industrial – seguro de responsabilidade civil

A Portaria 307/2015, de 24 de setembro, aprovou o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado recentemente pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, que consagra o Sistema de Indústria Responsável (SIR), estabelecendo, entre outros aspetos, os capitais mínimos obrigatórios, âmbito de cobertura, delimitação temporal e territorial e exclusões aplicáveis.

Aquela norma impõe, com efeito, a celebração de seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual aos industriais titulares de estabelecimentos dos tipos 1 ou 2, na aceção do SIR, bem como as entidades acreditadas no âmbito do referido Sistema, no objetivo fundamental de assegurar a efetiva proteção de terceiros suscetíveis de serem afetados por atividades industriais de maior risco potencial para a saúde e segurança das pessoas.

O industrial em causa deve contratar um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra o risco decorrente da titularidade da exploração do estabelecimento industrial, incluindo o que resulte da utilização das respetivas instalações e do exercício das inerentes atividades, garantindo o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais derivadas do exercício da atividade e da exploração do estabelecimento a que o seguro se refira, nomeadamente, as que decorram de:

– incêndio ou explosão (…)

– acidente ocorrido em reservatórios de matérias ou produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos, existentes no estabelecimento industrial do segurado ou que este esteja a utilizar

– utilização de gruas, cabrestantes ou outras instalações mecânicas, assim como de outros veículos industriais utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade industrial

– operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens

O seguro responderá ainda pelas indemnizações devidas por danos a propriedades de terceiros contíguas à instalação industrial, decorrentes de poluição ou contaminação da água ou do solo, se a poluição ou contaminação seja resultado direto de evento súbito e imprevisto, específico e identificado, com origem nas instalações do segurado e ocorrido no período de cobertura previsto no contrato de seguro ou a poluição ou contaminação seja detetada nos quinze dias posteriores ao momento em que teve início, considerando -se que este ocorre aquando da primeira libertação, ou série de libertações, resultantes de uma mesma causa.

O capital mínimo seguro deve ser de € 187.500 ou € 150.000, consoante o estabelecimento seja do tipo 1 ou 2, podendo aquele valor ser reduzido para um terço se o estabelecimento for do tipo 1 referido na alínea e) do nº 2 do artigo 11º do SIR, não se encontrar abrangido pelos demais regimes ou circunstâncias previstas nas alíneas anteriores e preencher as condições definidas na parte 2-A do Anexo I ao SIR (que abrange estabelecimentos industriais com potência elétrica não superior a 41,4 kVA e potência térmica não superior a 4 × 105 kJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades correspondentes às CAE e com os valores limite anuais de produção previstos estabelecidos em quadro).

 

Tipos de estabelecimentos industriais

(artº 11º do SIR)

1 — Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.

2 — São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);

b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);

c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);

d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;

e) Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.

3 — São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos

por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);

e) Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.

4 — São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.

5 — Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

6 — A alteração superveniente de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um novo processo de licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período superior a seis meses

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