Em vigor a partir de 27 de dezembro p.f., o Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo até aos 2 anos de idade.
A obrigação recai sobre todas as entidades privadas e públicas que prestem atendimento presencial ao público. Atualmente, o dever de atendimento prioritário recai apenas sobre a generalidade dos serviços da administração pública e a sua violação não é sancionada (ou não fossem os privados a justificação de qualquer quadro sancionatório…)
Excluem-se as situações de atendimento realizado através de serviços de marcação prévia, as entidades prestadoras de cuidados de saúde (…) e as conservatórias ou outras entidades de registo quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
Para efeitos deste diploma, é pessoa com deficiência ou incapacidade aquela que (…) apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60% reconhecido em Atestado Multiusos, sendo pessoa idosa aquela que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais.
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação deste diploma pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa, tomar nota da ocorrência e fazê-la chegar à entidade competente para a receber. Pode também apresentar diretamente queixa nessa entidade, sendo competente o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.) ou a inspeção-geral, entidade reguladora ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração (a ASAE, por exemplo, no caso de empresa associada comerciante de materiais de construção…)
Em caso de conflito de direitos ao atendimento preferencial ou prioritário o atendimento faz-se por ordem de chegada.
A não prestação de atendimento prioritário, quando devido, constitui contraordenação punível com coima de € 100 a € 1000 (€ 50 a € 500 tratando-se de pessoa singular).