Entram em vigor no dia 1 de outubro as alterações operadas no Código do Trabalho, Código de Processo de Trabalho e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas pela Lei 73/2017, de 16 de agosto, visando o reforço da prevenção e do combate à prática de assédio no setor privado e na administração pública.
Como então demos nota, as empresas/empregadores com 7 ou mais trabalhadores são obrigadas a dispor, a partir da referida data, de código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, incorrendo em contraordenação grave se o não fizer.
Não dispomos ainda de qualquer guia ou manual que possamos facultar para orientação às empresas associadas, até porque chegou ao nosso conhecimento que a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) tencionam elaborar e disponibilizar um até final do ano, atualizando o «Guia informativo para a prevenção e combate de situações de assédio no local de trabalho: um instrumento de apoio à autorregulação» editado pela CITE em março de 2013, que poderá, certamente, servir de referência às empresas para adotarem os seus próprios Códigos, com as alterações que considerem pertinentes, designadamente a inclusão das normas do Código do Trabalho sobre o assédio (abaixo indicadas).
Guia que pode consultar aqui ou no próprio portal da CITE (http://cite.gov.pt/pt/acite/publicacoes_05.html).
Artigo 29.º
1 – É proibida a prática de assédio.
Artigo 127.º
1 – O empregador deve, nomeadamente:
Artigo 283.º
(…)
Artigo 331.º
1 – Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo fato de o trabalhador:
Artigo 394.º
1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
Artigo 563.º
1 – A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores. |
O Governo ainda não regulamentou, e devia-o ter feito até 16 de setembro, os termos de aplicação da Lei 73/2017 no que respeita à reparação pela segurança social dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio.
E a própria ACT, obrigada como a Inspeção-Geral de Finanças a disponibilizar endereço eletrónico próprio para receção de queixas de assédio em contexto laboral, para além de informação no seu portal sobre identificação de práticas de assédio e medidas de prevenção, não só não o fez como tem ainda em reformulação, à presente data, a opção para «Queixas e Denúncias» (http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx).