Arrendamentos habitacionais anteriores a 1990 – Compensação aos senhorios

O Decreto-Lei 132/2023, de 27 de dezembro, aprovou os montantes e os limites da compensação a atribuir aos senhorios e da renda a fixar para o arrendatário com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do NRAU, Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, em execução do artigo 35.º da Lei 56/2023, de 6 de outubro, que impediu definitivamente a transição de tais contratos para o NRAU.

Lembramos que se trata de arrendamentos habitacionais celebrados antes de 18/11/1990 com inquilinos que invocaram e comprovaram, respetivamente, um rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a 5 cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) ou idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

De acordo com o presente diploma:

1 – O valor da renda dos arrendamentos para habitação em causa não pode ser superior ao que se encontra definido à data da sua entrada em vigor (28/12/2023);

2 – O valor da renda pode ser atualizado nos termos do artigo 24.º do NRAU, com base, pois no fator 1,0694 (6,94%) constante do Aviso do INE 20980-A/2023, de 30/10;

3 – A compensação (apoio financeiro sob a forma de subvenção mensal não reembolsável) pode ser pedida pelo senhorio a partir de 1 de julho de 2024 e só é devida se o valor da renda mensal for inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do locado, fracionado em 12 meses, sendo igual à diferença entre o valor da renda mensal devida à data de 28/12/2023 e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses;

4 – O senhorio interessado deve apresentar ao IRHU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.) o pedido de atribuição da compensação, remetendo a informação relevante para a decisão (data de celebração do arrendamento, enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU, valor da renda mensal e VPT do locado) e respetivos documentos de suporte (comprovativo do registo do arrendamento junto da AT; comprovativo do pedido de isenção de IMI; recibo de renda, mod. 44 ou fatura; caderneta predial);

5 – O IRHU decide em 30 dias, sendo a compensação devida desde a data de submissão, por 12 meses, e renovável por períodos iguais e sucessivos se o senhorio demonstrar antes do termo do período que se mantêm os requisitos;

6 – O valor da compensação é alterado ocorrendo atualização anual da renda, devendo o senhorio comunicar tal facto ao IRHU no prazo de 30 dias;

7 – A compensação não está sujeita a IRS nem a contribuições para a segurança social.

Partilhar:

Outros Destaques