Na sequência da alteração operada pela Lei 3/2019, de 9 de janeiro, no artigo 72.º do Código do IRS, de que resultou a redução da taxa de tributação autónoma que incide sobre os rendimentos prediais decorrentes de arrendamentos celebrados por prazo igual ou superior a 2 anos, a Portaria 110/2019, de 4 de abril, aprovou os termos e as condições de que depende o direito a essa redução de taxa.
Assim, à acostumada maneira do fisco/AT, de impor mais comunicações, deveres e formalidades aos contribuintes e de tudo querer saber (por exemplo, o motivo da cessação do contrato…), o titular de rendimentos prediais que queira beneficiar da redução da taxa deve:
- Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
- Comunicar à AT, via Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte:
- a identificação do contrato em causa, com data de início e respetiva duração
- as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração
- a data de cessação do contrato abrangido por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação.
- Dispor, nomeadamente, de:
- contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime
- comprovativo de cumprimento da obrigação da modelo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo
- outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, não havendo contrato escrito
- comprovativo da cessação do contrato.
De acordo com a nova redação do artigo 72.º do CIRS, dada pela lei 3/2019, a taxa de tributação autónoma (28%) que incide sobre os rendimentos prediais é reduzida:
– em 2 pontos percentuais (p.p.), passando para 26%, quando decorrentes de contratos de arrendamento de duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos. E por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 2 p.p., até ao limite de 14 p.p.:,
– em 5 p.p. (passando para 23%), quando decorrentes de contratos de duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos. E por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 5 p.p., até ao limite de 14 p.p.:,
– em 14 p.p. (passando para 14%), quando decorrentes de contratos de duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos;
– em 18 p.p. (passando para 10%), quando decorrentes de contratos de duração superior a 20 anos (face ao tempo entretanto decorrido, pelos vistos o legislador não quis conceder qualquer redução aos contratos de duração igual a 20 anos…)
A Lei 3/2019 produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro.