Em Acórdão uniformizador de jurisprudência (Acórdão n.º 6/2023, de 13 de julho), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que nos arrendamentos para fins não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei 6/2006, de 27/2), sem atualização da renda, não está obrigado a indicar o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem a juntar cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da referida Lei 6/2006, na redação da Lei 79/2014, de 19/12.
Dispõe este
Artigo 50.º A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana; d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte. |
O STJ havia decidido nos mesmos termos em Acórdão de 13/04/2021 e de forma oposta, referindo que, sob pena de ineficácia, a comunicação do senhorio devia indicar todos os elementos referidos no art. 50.º, nomeadamente o valor do locado e cópia da caderneta predial, em Acórdão de 21/10/2020.
O Acórdão 6/2023 mereceu o voto favorável de 16 Conselheiros e contrário de 11.