Arrendamento habitacional – Suspensão dos despejos

A Lei 30/2018, de 16 de julho, aprovou um regime extraordinário e transitório para proteção de arrendatários que, à data de 17 de julho de 2018, residam há mais de 15 anos no locado e tenham idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

O regime consubstancia-se na suspensão temporária, até 31 de março de 2019, do direito do senhorio em se opor à renovação do arrendamento habitacional, ou de o denunciar, exceto quando necessitar da habitação para si próprio ou para os seus descendentes em 1.º grau.

Não pode, assim, o senhorio, entre 17/07/2018 e 31/03/2019, enquanto não é publicado o «pacote» do arrendamento atualmente em apreciação, nem opor-se à renovação do contrato, nem denunciá-lo nas situações referidas nas alíneas b) e c) do art.º 1101.º do Código Civil…

Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Ficam também suspensas as oposições à renovação e as denúncias já efetuadas entretanto pelo senhorio, nos termos das referidas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer até 31 de março de 2019.

Por outro lado, ficam igualmente suspensas a tramitação do procedimento especial de despejo (que corre no âmbito do Balcão Nacional do Arrendamento) ou a instância na ação judicial de despejo interpostos com os fundamentos a que se referem as alíneas b) e c) do art.º 1101.º CC ou na sequência de oposição pelo senhorio à renovação.

O regime extraordinário e transitório não se aplica:

a) Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia do arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, até 31/03/2019, a renúncia à referida indemnização, restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido;
b) Quando tenha sido determinada a extinção do arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.

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