Arrendamento acessível

Em vigor a partir de 1 de julho p.f., o Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, aprovou o Programa de Arrendamento Acessível (PAA), visando criar uma oferta de arrendamento habitacional a preços inferiores aos praticados no mercado acessíveis para os arrendatários.

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pode aceder ao PAA e disponibilizar alojamentos para arrendamento, inscrevendo-os na competente plataforma eletrónica do programa, a criar. Onde se inscreverão igualmente os que pretendam aceder a esses alojamentos, aí apresentando as suas candidaturas, desde que tenham rendimento inferior ao limite a fixar em diploma próprio. Incluindo estudantes e formandos inscritos em cursos de formação profissional, mesmo que não possuam rendimentos próprios, desde que o pagamento da sua parte da renda seja assegurado por pessoa que reúna condições para ser candidata.

Os contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do PAA podem destinar-se a residência permanente (pelo prazo mínimo de 5 anos) ou residência temporária dos referidos estudantes e formandos (pelo prazo mínimo de 9 meses) e podem ter a modalidade «habitação», incidindo sobre uma casa ou fração autónoma, ou «parte de habitação», incidindo por exemplo sobre um quarto, com direito de utilização de wc, cozinha e áreas comuns.

A renda a praticar no âmbito do PAA deve ser pelo menos 20% inferior ao valor de referência do preço de renda (VRPR) aplicável a cada alojamento, resultando este de vários fatores, a definir em diploma próprio, como a mediana de preços divulgada pelo INE, a área do alojamento, a tipologia e outras características específicas (grau de eficiência energética, existência de estacionamento, equipamento e mobílias, elevadores, etc.).

A renda deve igualmente situar-se no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) do agregado habitacional (rendimento anual/12), aqui entendido como a pessoa/conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares.

O contrato de arrendamento é celebrado livremente entre o senhorio e o ou os candidatos que integram o agregado habitacional, que se podem encontrar diretamente, através da plataforma eletrónica, ou através de mediador imobiliário, sendo registado no portal das finanças e enviado de seguida à entidade gestora do PAA para poder ter acesso ao benefício fiscal.

O senhorio que celebre contrato de arrendamento acessível beneficia de isenção total de IRS ou de IRC sobre as rendas recebidas (mas caso tenha outros rendimentos prediais e os pretenda englobar, deve igualmente englobar estes rendimentos isentos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes…), bem como de garantias reforçadas de segurança, como seguros obrigatórios que garantem o pagamento da renda em caso de incumprimento ou de quebra involuntária de rendimentos do agregado habitacional, bem como a proteção contra danos no locado.

 

Seguros obrigatórios

Em execução do diploma supra, o Decreto-Lei 69/2019, da mesma data, aprovou o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do PAA.

Com efeito, é obrigatório no âmbito do PAA celebrar seguros de arrendamento que garantam o pagamento, a efetuar em 30 dias após a apresentação dos documentos comprovativos do sinistro, de indemnização em caso de falta de pagamento de renda (a celebrar pelo senhorio), quebra involuntária de rendimentos ou danos no locado (a celebrar pelo inquilino, não sendo obrigatório se for estudante ou formando),  Sob pena de não haver acesso aos benefícios do programa, isenção fiscal e renda reduzida.

Os seguros referidos dispensam a exigência de fiador ou de depósito de cauções (no caso da indemnização por danos no imóvel, o inquilino pode optar por uma caução até 2 meses de renda).

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