O Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho, aprovou o novo regime de incentivos à contratação sem termo de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa e muito longa duração, revogando o regime aprovado pelo Decreto-Lei 89/95, de 6 de maio.
Os incentivos consistem na dispensa total ou parcial do pagamento da parte da taxa de contribuições para a segurança social que recai sobre a entidade empregadora (em regra, de 23,75%) que, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, a tempo inteiro ou parcial, mesmo que resultante de conversão de contrato a termo já existente, admita ao seu serviço, a partir de 1 de agosto p.f.:
- Jovens com idade até aos 30 anos, inclusive, à data do contrato que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo – redução temporária de 50%, durante um período de 5 anos;
- Desempregados inscritos nos centros de emprego (IEFP) há 12 meses ou mais – redução temporária de 50%, durante um período de 3 anos;
- Desempregados com 45 anos de idade ou mais inscritos nos centros de emprego (IEFP) há 25 meses ou mais – isenção temporária, durante um período de três anos.
Não afeta a qualificação de desempregado de longa ou muito longa duração a celebração de contratos de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses, como não afeta a qualificação de jovem à procura de 1.º emprego a celebração de contrato de trabalho sem termo que tenha cessado durante o período experimental, as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato sem termo não impedem as qualificações, bem como a anterior celebração de contrato a termo ou o exercício de trabalho independente.
No regime anterior a empresa beneficiava, em qualquer das situações descritas, de isenção da TSU por si suportada durante 3 anos.
A empresa que pretenda beneficiar de qualquer dos incentivos deve ter, no mês do requerimento, para além dos requisitos costumeiros (situação fiscal e contributiva regularizada e sem salários em atraso), um n.º total de trabalhadores registados superior à média dos registados nos 12 meses imediatamente anteriores, sendo considerados como novas contratações (i) os trabalhadores ao seu serviço cujos contratos a termo sejam convertidos em contratos sem termo e (ii) as situações de contratação para substituição de trabalhadores abrangidos pelos incentivos previstos no presente diploma, cujos contratos tenham cessado por facto imputável aos trabalhadores.
O requerimento deve ser entregue através da segurança social direta e no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho, devendo ser entregues igualmente cópia do contrato e declaração do jovem em como não esteve vinculado por contrato sem termo, dispondo a segurança social de 20 dias para apreciar o pedido, tendo a dispensa total ou parcial de pagamento das contribuições efeitos à data de início do contrato.
A apresentação do requerimento fora do prazo referido tem como efeito que a dispensa total ou parcial de contribuições produza apenas efeitos ao início do mês seguinte e pelo período legal remanescente.
Face ao novo conceito de portabilidade, ora introduzido, a cessação do contrato por facto não imputável ao trabalhador antes de esgotado o prazo de vigência do apoio confere ao trabalhador o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termo subsequentes durante o período remanescente.
A contagem do tempo de dispensa ou redução de contribuições fica suspensa ocorrendo incapacidade ou indisponibilidade temporárias para o trabalho por parte do trabalhador, devidamente comprovadas, que impliquem a suspensão do contrato de trabalho (isto é, que se prolonguem por período consecutivo superior a 1 mês).
O direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições pode ser cumulado com outros apoios à contratação, salvo se resultar desses regimes específicos a sua não acumulação com aqueles.
Cessa a dispensa total ou parcial do pagamento de contribuições, nos termos do art.º 102.º do Código Contributivo quando:
– termine o período de concessão
– deixem de se verificar as condições de acesso
– se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações
– cesse o contrato de trabalho.
Serão, por outro lado, exigidas as contribuições não pagas quando ocorra a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, ainda que a cessação do contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa, não sendo porém devidos juros de mora se o pagamento for efetuado no prazo de 60 dias após a cessação do contrato (art.º 103.º).
A empresa não terá, ainda, direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições nos 24 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos referidos (art.º 104.º).
O Decreto-Lei 72/2017 pode ser consultado em https://dre.pt/application/conteudo/107541408.