
Justificando-se com a realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, entre 1 e 6 de agosto p.p., a Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, aprovou um perdão de penas e uma amnistia de infrações, em vigor a partir de 1 de setembro p.f..
A Lei abrange:
- As sanções penais relativas aos crimes (ilícitos) praticados até às 00H00 de 19 de junho de 2023 por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do crime
- As sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00H00 de 19 de junho de 2023 por quaisquer pessoas, independentemente da sua idade, incluindo sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares.
Crimes
São perdoados:
- 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;
- As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
- A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
- A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
- As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. A amnistia não extingue a responsabilidade civil decorrente do crime amnistiado e os arguidos podem renunciar à amnistia, via requerimento, irretratável, a apresentar até 10 de setembro.
Não beneficiam porém do perdão ou amnistia os condenados por alguns tipos de crimes (como infanticídio, homicídio, violência doméstica, maus-tratos, ofensa à integridade física grave, mutilação genital feminina, tráfico de órgãos humanos, ofensa à integridade física qualificada, coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, abuso de confiança ou burla (quando cometidos através de falsificação de documentos e por roubo), extorsão, incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, incêndio florestal, danos contra a natureza e poluição, condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, associação criminosa, branqueamento, corrupção, terrorismo, fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, tráfico de estupefacientes…), para além, entre outros, dos reincidentes e dos autores de contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
O perdão é concedido sob condição de o beneficiário não praticar infração dolosa até 1 de setembro de 2024 (caso em que à pena aplicada à nova infração acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada) e de proceder ao pagamento da indemnização/reparação a que tenha sido condenado, nos 90 dias imediatos à sua notificação para o efeito, presumindo-se que o fez caso o titular do direito de indemnização/reparação não declare que não foi indemnizado ou reparado.
Contraordenações
São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1 000.
Incluem-se aqui, designadamente, as infrações praticadas ao Código da Estrada e legislação complementar, em que a generalidade das contraordenações graves e muito graves é sancionada, para além da coima, com sanção acessória, como a inibição de conduzir durante determinado período e a apreensão do veículo, o que levou a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a emitir uma Nota Explicativa, que pode encontrar aqui e que, sem prejuízo, passamos a reproduzir:
ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
«Nota explicativa sobre o perdão de penas e amnistia de infrações
Foi publicada no passado dia 2 de agosto a Lei n.º 38-A/2023 que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal das Jornadas Mundiais da Juventude, e que entra em vigor no próximo dia 1 de setembro de 2023.
No âmbito de atuação da ANSR, tal implica que algumas sanções acessórias das infrações rodoviárias relacionadas com contraordenações rodoviárias graves e muito graves, tais como a inibição de conduzir e a apreensão do veículo, serão perdoadas, desde que cumpram os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente com o seu artigo 5º, que estabelece o perdão das sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000€, que corresponde a um limite mínimo de coima até 200€, inclusive.
Por exemplo, as sanções acessórias das contraordenações graves por excesso de velocidade, que são sancionadas com uma coima de 120€ (limite mínimo de coima) a 600€ (limite máximo de coima), são abrangidas pelo perdão previsto na lei. Já as sanções acessórias das contraordenações muito graves por excesso de velocidade, que são sancionadas com uma coima de 300€ (limite mínimo de coima) a 1500€ (limite máximo de coima) não são perdoadas, uma vez que o limite máximo de coima excede os 1000€ definidos na lei.
Do mesmo modo, as contraordenações graves e muito graves praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, pela utilização do telemóvel, por terem limites máximos de coima superiores a 1000€, ficam fora do perdão, bem como os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
O perdão das sanções acessórias, nos termos da lei, e acima explicados, aplica-se independentemente da idade do infrator, desde que as respetivas contraordenações graves e muito graves tenham sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 e o valor máximo da coima aplicável não seja superior a 1000€.
A partir de dia 1 de setembro (data da entrada em vigor da lei), as sanções acessórias que se enquadrem na lei e que:
- estiverem em execução terminam e os documentos entregues para cumprimento daquela podem ser levantados a partir de 1 de setembro, no Local onde foram entregues.
Exemplo: o condutor que entregou a carta de condução, para cumprimento de 30 dias de inibição de conduzir, a partir de 1 de setembro pode levantar a carta de condução, ou seja, por força da lei ainda antes de ter cumprido os 30 dias de inibição; - não tiverem sido executadas até à data de entrada em vigor da lei, já não o podem ser, e o perdão será aplicado de forma automática (o cidadão não tem de efetuar qualquer ação).
Exemplo: o condutor foi condenado em 30 dias de inibição de conduzir e até à data de entrada em vigor da lei o prazo para o cumprimento não terminou. Com a entrada em vigor da lei não precisa de entregar a carta de condução; - não tiverem sido ainda aplicadas, o perdão será aplicado de forma automático (o cidadão não tem de efetuar qualquer ação) tendo efeitos no Registo de Infrações do Condutor e na contabilização da perda de pontos, mas a sua execução é perdoada.
Exemplo: no processo de infração grave ou muito grave pendente de decisão, a ANSR quando decidir o processo tem de condenar em inibição de conduzir e, quando a decisão se tornar definitiva, vai constar no registo de infrações do condutor e dá lugar à perda de pontos, mas o condutor não tem de entregar a carta de condução para cumprir a inibição.
Nota: o perdão previsto na lei é relativo às sanções acessórias das contraordenações rodoviárias cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000€, mas não isenta o pagamento da coima, o qual deve ocorrer sempre e no prazo estabelecido, nem isenta o registo da infração no Registo de Infrações do Condutores (RIC) nem a perda de pontos, a qual se continua a registar.
A lei pode ser consultada aqui e o Código da Estrada aqui
Barcarena, 02 de agosto 2023»