Alterado regime de vários benefícios fiscais

A Lei 20/2023, de 17 de maio, reviu o regime de vários benefícios fiscais, alterando, com efeitos reportados na generalidade a 1 de julho p.f., os Códigos do IVA, do IRC, do Imposto sobre Veículos (ISV) e dos Impostos Especiais de Consumo (IEC).

IVA

  • O petróleo colorido e marcado fica sujeito à taxa normal de IVA.
  • Mantém-se a taxa intermédia sobre o gasóleo, colorido e marcado, fuelóleo e respetivas misturas.

IRC

  • No que respeita aos rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial (art. 50.º-A), passam a ser elegíveis para dedução ao lucro tributável os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial mas apenas quando registados (e não apenas «sujeitos a registo»).
  • Exclusão do ajustamento do resultado da liquidação dos seguintes benefícios fiscais:
    • DLRR (revogado desde 1/1/2023
    • Incentivo fiscal à valorização salarial (art. 19.º-B EBF)
    • Criação líquida de postos de trabalho para empresas que exerçam atividade em territórios do interior e Regiões Autónomas
    • Donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a IPSS e a ONG sem fins lucrativos (art. 62.º EBF)
  • Alteração ligeira ao regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (art. 43.º-D), criado pela Lei 24-D/2022, de 31/12 (OE/2023)

EBF

  • Não são abrangidos pela caducidade automática, ao fim de um período de 5 anos (art. 3.º), os seguintes benefícios fiscais, previstos, respetivamente, nos art. 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A:
    • Fundos de pensões e equiparáveis
    • Regime público de capitalização
    • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
    • Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
    • Organismos de Investimento Coletivo
    • Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes
    • Fundos de capital de risco
    • Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais
    • Sociedades gestoras de participações sociais
    • Isenções de IMI aplicáveis a certos sujeitos passivos
    • Benefícios fiscais à reestruturação empresarial
    • Benefícios às cooperativas
    • Benefícios fiscais relativos a relações internacionais.
  •  Prorrogação (ainda que sujeitos à regra da caducidade de 5 anos do art. 3.º) dos benefícios fiscais relativos à propriedade industrial (art. 58.º – desde 1/1/2022) e ao mecenato científico (art. 62.º-A – desde 1/1/2023)

IRS

  • Restrição da isenção de IRS prevista no art. 39.º-A do EBF aos rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS, quando aí se desloquem ou permaneçam no desempenho de funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

 IEC/ISP (imposto sobre Produtos Petrolíferos)

  • Deixam de beneficiar da taxa reduzida o petróleo colorido e marcado e o gasóleo de aquecimento.
  • Revogada a isenção de IEC/ISP aplicável a certos produtos energéticos utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa.

ISV

  • Revogação da taxa intermédia (Tabela B) incidente sobre veículos fabricados
    antes de 1970.
  • Revogação da redução de 30% do ISV que incidia sobre autocaravanas, a partir de 01/01/2024 (aplicando-se-lhes a partir desta data, a título transitório, uma taxa reduzida correspondente a 40%, 60%, 80% e 100% do imposto resultante da aplicação da tabela B em 2024, 2025, 2026 e 2027, respetivamente).
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