Alterações em matéria de justiça tributária

Em execução da Lei do OE /2016, o Decreto-Lei 36/2016, de 1 de julho, alterou o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo DL 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL 29/98, de 11 de fevereiro.

Em sede de procedimento e processo tributários, o diploma procede à eliminação da necessidade da leitura em voz alta do auto de penhora e clarifica que a entidade a cujo dirigente são atribuídas as competências previstas nos artigos 248.º e 252.º do CPPT é o órgão de execução fiscal.

No que concerne às custas dos processos tributários, o diploma alarga o prazo previsto para a redução da taxa de justiça a um terço no âmbito do processo de execução fiscal, introduz diversas alterações em matéria de procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, consagra a previsão de, em processos de execução fiscal em que sejam cobradas quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor dever ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo, e, por fim, atualiza e altera a tabela a que se refere o artº 9º, nº 4, relativa aos valores da taxa de justiça inicial e da taxa inicial com acréscimo devidas na reclamação de créditos nos processos de execução fiscal.

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