A Lei 40/2016, de 19 de dezembro, alterou, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei 41/2016, de 1 de agosto, que tinha procedido a alterações nos Códigos do IRS, IRC, IVA, IMI, Imposto do Selo, Imposto Único de Circulação (IUC) e RITI, no objetivo de minimizar os efeitos de algumas das alterações operadas nos Códigos do IMI e do IUC.
IUC
O DL 41/2016 tinha alterado o nº 5 do artº 5º, limitando (antes sem limite) a € 200 o valor anual da isenção em relação a um veículo em cada ano de que podia beneficiar pessoa com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, limite que ora a Lei 40/2016 eleva para € 240 e manda aplicar apenas aos veículos adquiridos após 2/8/2016, impondo à AT a devolução do IUC porventura cobrado em excesso.
Deixa, por outro lado (novidade), de ser cobrado e pago IUC sempre que o seu montante seja inferior a € 10.
IMI
O DL 41/2016 aumentou de 0,05 para 0,20 o coeficiente limite relativo ao fator «localização e operacionalidade relativas» utilizado como elemento (majorativo) de qualidade e conforto no cálculo do valor patrimonial tributário de prédios urbanos destinados a habitação, coeficiente que a lei 40/2016 ora mantém apenas para prédios cujo valor seja igual ou superior a € 250.000, mantendo o coeficiente de 0,05 para os prédios que tenham valor inferior:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso o produto do valor base do prédio edificado, determinado nos termos do artigo 39.º, pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, definida no n.º 1 do artigo 38.º, seja inferior a € 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas da Tabela I é 0,05.» (novo nº 4 do artigo 43º).