A Lei 51/2018, de 16 de agosto, procedeu a alterações na Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Código do IMI.
No CIMI alterou os artigos 11.º, 112.º e 135.º-A, em resultado do que ficam excluídos:
– Do agravamento para o triplo da taxa que incide sobre os prédios urbanos, quando estes se encontram devolutos há mais de 1 ano, ou em ruínas, os prédios sem utilização que façam parte do património imobiliário público;
– Do adicional ao IMI (AIMI) o Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.