Alterações ao Código do IVA e Legislação Complementar

IVA – Orçamento do Estado para 2023
Alterações ao Código do IVA e Legislação Complementar

 (Ofício Circulado n.º 30254/2023, de 5 de janeiro, da AT)

 «Foi publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 251, de 30 de dezembro, a Lei n.º 24-D/2022, que aprova o Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), introduzindo alterações ao Código do IVA, à Lista I que lhe é anexa e à legislação complementar.

Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à divulgação das presentes instruções.

PARTE I – CÓDIGO DO IVA E LISTA I ANEXA

São alterados os artigos 27.º, 41.º, 53.º e 59.º-D do Código do IVA e as verbas 1.6.4 e 2.24 da Lista I que lhe é anexa. São ainda aditadas a esta lista as verbas 2.39, 2.40 e 2.41.

A – Alterações ao Código do IVA

 Artigo 27.º

É aditado o n.º 10 ao artigo 27.º, com a seguinte redação:

10 – O prazo de entrega do montante de imposto exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativo ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativo ao segundo trimestre, é prolongado até 25 de setembro.”

Esta norma acompanha a alteração efetuada ao artigo 41.º, prolongando até ao dia 25 de setembro de cada ano, a obrigação de pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes ao mês de junho e ao segundo trimestre, até aqui exigível durante o mês de agosto¹.

  1. Artigo 41.º

É aditado o n.º 9 ao artigo 41.º, com a seguinte redação:

9 – As declarações periódicas, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativas ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro.”

Com a presente alteração, procede-se à transferência, para 20 de setembro de cada ano, do termo do prazo para cumprimento da obrigação de entrega das declarações periódicas referentes ao mês de junho e ao segundo trimestre.

  1. Artigo 53.º

3.1 O n.º 1 do artigo 53.º passa a ter a seguinte redação:

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €.”

O limiar de inclusão no regime especial de isenção passa, assim, a abranger os sujeitos passivos que, no ano civil anterior, tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a € 15 000, verificadas que sejam a s restantes condições previstas na norma.

Não obstante, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei do OE2023, aquele limiar não aplicável de imediato, sendo de € 13 500 em 2023 e € 14 500 em 2024.

Quer isto dizer que durante o ano de 2023 apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção os sujeitos passivos que:

– no ano civil anterior (2022), tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a € 13 500;

– tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a € 13 500;

– iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a € 13 500.

Durante o ano de 2024, estas regras terão por base o limiar de € 14 500 e em 2025 o de € 15 000.

3.2 As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º passam a ter a seguinte redação:

a) Com um volume de negócios superior a 10 000 €, mas inferior a 15 000 €, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;
b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 15 000 € no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1
”.

Uma vez que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei do OE2023, já referido, o limiar de isenção estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º é de € 13 500 relativamente ao ano civil de 2023, a alteração introduzida ao n.º 2, baseada no mesmo limiar, não lhe confere qualquer eficácia, encontrando-se este número esvaziado de conteúdo.

  1. Artigo 59.º-D

A alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D passa a ter a seguinte redação:

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 15 000 €;

A presente redação procede ao alinhamento do limiar de permanência no regime forfetário dos produtores agrícolas com o limite do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º.

Também aqui é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei do OE2023, que determina que o limiar de isenção estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D é de € 13 500 em 2023 e de € 14 500 em 2024.

B – Alteração à lista I anexa ao Código do IVA

  1. Verba 1.3.2

 A verba 1.3.2 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

1.3.2 — Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes ou pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

Com a nova redação, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto as conservas de peixe ou de moluscos:

– inteiros, em filetes ou pedaços;

– em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares;

– em qualquer embalagem,

desde que possuam um teor de peixe ou molusco superior a 50%. Mantêm-se excluídos da verba o peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

Constata-se, assim, que a nova redação dada à verba exclui da aplicação da taxa reduzida as conservas de peixe em pasta.

Contrariamente, o salmão, quando seco, salgado ou em conserva, que se encontrava excluído na anterior redação da verba, passa a beneficiar da aplicação da taxa reduzida.

  1. Verba 1.4.3

A verba 1.4.3 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

1.4.3 — Manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos.”

Além da manteiga, com ou sem adição de outros produtos, esta verba passa a contemplar margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal.

  1. Verba 1.4.9

A verba 1.4.9 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

1.4.9 — Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.”

Com a nova redação, a verba vê o seu âmbito de aplicação alargado, passando a contemplar produtos com as seguintes características:

– sejam bebidas ou iogurtes;

– não possuam leite ou lacticínios; e

– sejam produzidos à base de: i) frutos secos; ii) cereais; iii) preparados à base de cereais; iv) frutas; v) legumes; ou vi) produtos hortícolas.

  1. Verba 2.25

A verba 2.25 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

2.25 — As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente.

Com a nova redação, as empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexos ali previstas, passam a ser certificadas pela IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, respetivamente.

  1. Verba 2.31

A verba 2.31 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

2.31 — Aquisição e reparação de velocípedes.”

Com a nova redação, a transmissão de velocípedes passa, também, a beneficiar da aplicação da taxa reduzida.

Considerando que a verba não estabelece qualquer limitação quanto ao tipo de velocípedes, deve entender-se que a mesma abrange os veículos assim classificados nos termos do Código da Estrada.

Não obstante, quando estiver em causa a mera transmissão de partes, peças ou acessórios, a mesma é tributada à taxa normal (23%), a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.

C – Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA

São aditadas à lista I anexa ao Código, as verbas 2.39, 2.40 e 2.41.

  1. Verba 2.39

É aditada a verba 2.39 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

2.39 — Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares.

Esta verba contempla a transmissão em direto, por via digital, de espetáculos de natureza cultural.

  1. Verba 2.40

É aditada a verba 2.40 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

2.40 — Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica.

Passam, assim, a beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto a transmissão e a instalação de aquecedores de ambiente local e caldeiras, a combustível sólido (biomassa), aos quais tenha sido atribuída uma determinada etiqueta energética da União Europeia² ³, ou seja, “A++ ou A+” no caso dos aquecedores e “A+++ ou A++”, no caso das caldeiras.

  1. Verba 2.41

É aditada a verba 2.41 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

2.41 — Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa.”

A introdução desta verba pretende tributar à taxa reduzida do imposto as péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa, utilizados como combustível, nomeadamente em aquecedores de ambiente local e caldeiras a biomassa sólida.

  1. Quaisquer esclarecimentos adicionais relativamente ao âmbito de aplicação das verbas 2.39, 2.40 e 2.41, nomeadamente quanto à sua vigência, serão oportunamente divulgados sobre a forma de FAQ’s no Portal das Finanças, em:

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00930.aspx

PARTE II – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho – Regula o benefício a conceder a certas entidades de interesse público através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

 A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:

d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional,
relativamente a:

  1. i) Instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças específicos adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA; e
  2. ii) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindível à realização do projeto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança, na medida em que sejam considerados custos diretos elegíveis para financiamento por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P, no sentido de incluir no seu âmbito os consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D) por instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), conferindo-lhes o tratamento dado aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos para o mesmo fim.

O item i), que até aqui fazia parte do corpo da alínea d), passa a exigir que os instrumentos,
equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos, sejam específicos no âmbito da atividade de investigação e desenvolvimento prosseguida pelas instituições ali mencionadas, por forma a poder beneficiar da restituição do montante equivalente ao IVA que assim tenha sido suportado.

Passa, também, a beneficiar da restituição de montante equivalente ao IVA suportado na adaptação de edifícios e instalações quando imprescindível à realização do projeto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança, na medida em que sejam considerados custos diretos elegíveis para financiamento por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril – Aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis.

O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, estabelece uma isenção temporária⁴, com direito a dedução do imposto suportado a montante, aplicável à transmissão de:

– Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e

– Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.

Conforme resulta do artigo 5.º da referida Lei, a isenção prevista no artigo 4.º cessava a sua vigência em 31 de dezembro de 2022.

No entanto, o n.º 2 do artigo 283.º da Lei do OE2023 vem determinar que a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, se mantém vigente até 31 de dezembro de 2023.

Assim, a isenção prevista no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, é aplicável às transmissões dos bens ali mencionados, efetuadas no território nacional, durante o período compreendido entre 29 de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

Com os melhores cumprimentos,

O Subdiretor-Geral

(Fernando Campos Pereira)

_____________

¹ Até ao último dia do mês de agosto, independentemente de ser útil, de acordo com o disposto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária.
² Ver anexo II do Regulamento Delegado (EU) 2015/1186 da Comissão de 24 de abril de 2015, relativamente à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local.
³ Ver anexo II do Regulamento Delegado (EU) 2015/1187 da Comissão de 27 de abril de 2015, relativamente à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares.
⁴ Sobre esta matéria, ver Ofício-Circulado n.º 30246, de 2022-04-29, da Área de Gestão Tributária IVA.»

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