A Lei 6/2016, de 17 de março, alterou o Decreto-Lei 246/2015, de 20 de outubro, que procedera à primeira alteração e republicação da Lei 90/2009, de 31 de agosto, a qual estabelece o regime especial de proteção na invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho [paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson ou doença de Alzheimer].
Destaque para o novo âmbito da Lei 90/2009, a qual, de acordo com a alteração ora operada, passa a abranger os beneficiários (…) que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada pelas doenças supra referidas e doenças raras, bem como os que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.
Na redação do DL 246/2015 aplicava-se aos beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos.
Alterações, esta e a promovida pelo DL 247/2015, de qualquer modo transitórias, prometendo o governo proceder à reavaliação global do regime e aprovar um novo após a apresentação dos relatórios de avaliação previstos.