O Decreto-Lei 445/91, de 28 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do cheque sem provisão, foi alterado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 6 de julho.
A alteração (a 5ª), em vigor a partir de 4 de setembro p.f., restringe-se ao seu artigo 1º-A e visa consagrar expressamente como encargo exclusivo do sacador o pagamento de todas as comissões e despesas associadas à devolução do cheque.
Comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito que têm de corresponder a um serviço efetivamente prestado.