Alteração ao Código da Estrada – Carta de condução por pontos

O Código da Estrada foi alterado – a 14ª alteração desde 1994 – pela Lei 116/2015, de 28 de agosto, em vigor apenas em 1 de junho de 2016, essencialmente com o propósito de criar a «carta por pontos».

Nos termos do novo artigo 121º-A («Atribuição de pontos»), a cada condutor são atribuídos 12 pontos, a que podem acrescer 3, até ao limite de 15 pontos, no final de cada período de 3 anos sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações (2 anos para condutores de pesados, táxis, de veículos socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos e de transporte de mercadorias  perigosas).

Àqueles pontos pode ainda acrescer 1 ponto, até ao limite de 16 pontos, por cada período de revalidação da carta de condução sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, sempre que o condutor aceite de forma voluntária frequentar ação de formação, de acordo com as regras a fixar em regulamento.

Por cada contraordenação grave ou muito grave são subtraídos pontos, da seguinte forma

Pontos subtraídos

Contraordenações e outras sanções

6 pontos

Condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do artº 282º, nº 3, do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o artigo 281º, nº 3, do mesmo Código

5 pontos

Contraordenação muito grave, que consista em condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade

dentro das zonas de coexistência

4 pontos

Demais contraordenações muito graves

3 pontos

Contraordenação grave, que consista em condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes

2 pontos

Demais contraordenações graves

Havendo condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os 6 pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica sem limite.

Efeitos da subtração de pontos:

– Obrigação do infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, quando tenha 5 ou menos pontos;

– Obrigação do infrator realizar a prova teórica do exame de condução, quando tenha 3 ou menos pontos;

– Cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos.

A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, cujos encargos são suportados pelo infrator, bem como a sua reprovação, implica a cassação do título de condução.

As outras alterações ora operadas consubstanciam-se:

– na possibilidade de, mediante deliberação do município, para além dos veículos de 2 rodas, também os veículos elétricos poderem circular nas vias de trânsito reservado;

– no aumento (de 90 a 450 para 120 a €600) da coima prevista para a infração ao dever de ceder a passagem aos demais veículos pelo condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência;

– na eliminação da prestação de caução de boa conduta como condição da suspensão da execução da sanção acessória (embora seja mantido o nº 4 do artº 141º, que dispõe que a mesma é fixada entre €500 e €5000…);

– na inclusão no registo de infrações do condutor da pontuação atualizada.

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