A Lei 62/2018, de 22 de agosto, alterou e republicou o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local (AL), aprovado pelo Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto.
Das muitas alterações efetuadas, em vigor a partir de 21 de outubro p.f., destacamos:
– A criação de uma nova modalidade de AL – o quarto –, definida como o alojamento feito na residência do locador, seu domicílio fiscal, até ao máximo de 3;
– A necessidade de autorização do condomínio de prédio em que coexista habitação para a instalação e exploração de hostels (estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante é o dormitório, ou seja, em que o n.º de utentes em dormitório é superior ao n.º de utentes em quarto);
– A possibilidade de o condomínio aprovar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva;
– A responsabilidade solidária do titular do AL com os hóspedes relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade;
– O dever do titular do AL celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, sob pena de cancelamento do registo;
– O poder de criação pelo município de áreas de contenção por freguesia, com objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, que devem ser objeto de reavaliação cada 2 anos.