Acolhimento familiar – Direitos laborais e fiscais

Na sequência das alterações operadas pela Lei 47/2019, de 8 de julho, no Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, que só entram em vigor com o próximo Orçamento do Estado, a pessoa singular ou família que efetue gratuitamente serviço de acolhimento passa a ter direito, durante a vigência do contrato de acolhimento:

Em sede de IRS

  • A considerar a criança/jovem acolhido como membro do seu agregado familiar para os efeitos dos art. 78.º-C e 78.º-D (deduções à coleta das despesas de saúde, edução e formação), e igualmente como dependente, para os efeitos do art. 78.º-A, sendo a dedução à coleta por dependente calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período do acolhimento.

Em sede de trabalho

  • A faltar ao trabalho, quer para se deslocar ao estabelecimento de ensino, por motivo da situação educativa da criança/jovem acolhido, pelo tempo necessário e até 4 h por trimestre, quer para lhe prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aplicando-se a tais faltas, incluindo a falta ocorrida na data de início do acolhimento, o regime previsto para os filhos e para outros membros do agregado familiar (art.s 49.º e 249.º/2/alíneas e) e f), do Código do Trabalho), podendo o direito faltar ser gozado por outro elemento da família de acolhimento;
  • Ao gozo da licença parental até a criança de acolhimento perfazer 1 ano de idade, direito reservado à mãe e ao pai trabalhadores envolvidos no processo, aplicando-se com as adaptações devidas o regime dos art.s 40.º a 44.º do Código do Trabalho que regem, respetivamente, a licença parental inicial, o período de licença parental exclusiva da mãe, a licença parental exclusiva do pai e a licença por adoção.
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