O Decreto-Lei 10/2016, de 8 de março, repôs em vigor, com efeitos ao dia seguinte, o regime transitório, aprovado pelo Decreto-Lei 8/2015, de 14 de janeiro, de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com pelo menos 60 anos de idade e pelo menos 40 anos de carreira contributiva.
Pelo período de tempo necessário à reavaliação do regime de flexibilização.
Desde 1 de janeiro passado, com efeito, voltara a vigorar o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice previsto no artigo 21º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, ao abrigo do qual o acesso à pensão antecipada dependia tão só de o beneficiário ter pelo menos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de carreira contributiva na data em que perfizesse tal idade, situação que, associada a alterações legislativas entretanto ocorridas, contribuía para uma redução significativa da pensão de reforma, que em alguns casos ultrapassava os 65% da pensão estatutária.
O deferimento da pensão passa a depender de prévia informação ao beneficiário do montante da pensão a atribuir, que deverá manifestar expressamente a sua vontade em manter a decisão de aceder à pensão antecipada.
O DL 10/2016 salvaguarda e reconhece, porém, o direito à pensão antecipada requerida desde 1 de janeiro até 8 de março p.p. pelos beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos de idade e com 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, ainda que o início da pensão tenha sido diferido para depois daquela data.