Obrigações Fiscais – dezembro 2015

Sumário         www.portaldasfinancas.gov.pt

Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (OUT.15)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega das declarações (NOV.15)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (NOV.15)
Até ao dia 15
– IRC / 2015 – 3º pagamento por conta
– IRC / 2015 – 3º pagamento adicional por conta da derrama estadual
– IMI – prédios urbanos arrendados. Participação de rendas  
Até ao dia 21
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (NOV.15)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (NOV.15)
– FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – pagamento (NOV.15)
– IRC/IRS – retenções na fonte (NOV.15)
– SELO – pagamento do relativo a NOV.15
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IRS / 2015 – 3º pagamento por conta
Até ao dia 28
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em NOV.15
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em DEZ.15

 

ATÉ AO DIA 10

IVA – Periodicidade Mensal

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, pela Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de outubro de 2015, acompanhada dos anexos que forem devidos, e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento.

 

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declarações de Remunerações

Devem ser entregues as declarações de remunerações relativas ao mês de novembro de 2015, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo o empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.

IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)

As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em novembro de 2015, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação nos termos dos artigos 2º e 12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efectuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

 

ATÉ AO DIA 15

IRC – 3º Pagamento por Conta / 2015

Os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável no país devem efetuar o 3º e último pagamento por conta do IRC devido a final e relativo ao exercício fiscal em curso.

 

Poderão não efetuar este pagamento por conta os sujeitos passivos que verifiquem que o ou os já efetuados são iguais ou superiores ao IRC devido a final, não estando o não pagamento sujeito a qualquer comunicação por parte do sujeito passivo.

IRC – 3º Pagamento Adicional por Conta da Derrama Estadual / 2014

Os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável no país que em 2012 apresentaram lucro tributável superior a 1.500.000€ devem efetuar o 3º e último pagamento adicional por conta da derrama estadual (artºs 87º-A, 104º-A e 105º-A do CIRC).

Poderão não efetuar este pagamento por conta os sujeitos passivos que verifiquem que o ou os já efetuados são iguais ou superiores ao IRC devido a final, não estando o não pagamento sujeito a qualquer comunicação.

IMI – Prédios urbanos arrendados. Participação de rendas

Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, arrendados por contratos celebrados antes de 19/11/1990 (habitação) ou de 05/10/1995 (não habitação) e que estejam a beneficiar do regime previsto no artigo 15º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12/11, que aprovou o Código do IMI, deverão proceder à participação (via portal das finanças ou entrega em qualquer serviço de finanças) das rendas relativas a 2015 caso pretendam que o valor patrimonial tributário desses prédios para efeitos exclusivos de IMI, não seja superior a 15 vezes o valor anual das rendas.

ATÉ AO DIA 21

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de novembro de 2015.

 

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de novembro de 2015.

 

FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas a novembro de 2015.

O pagamento é efetuado por multibanco ou homebanking, utilizando as referências do documento de pagamento previamente emitido, por iniciativa da empresa (a partir do dia 10), em www.fundoscompensacao.pt.

O pagamento corresponde a 1% da retribuição base e diuturnidades pagas ou devidas aos trabalhadores (só dos admitidos a partir de 1 de outubro de 2013), destinando-se 0,925% ao FCT e 0,075% ao FGCT e sendo realizados 12 pagamentos por ano (excluídos subsídios de férias e de Natal e outras prestações retributivas). 

 

IRS/IRC – Retenções na Fonte

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de novembro de 2015 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de novembro de 2015 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de novembro de 2015 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

 

IMPOSTO DO SELO – Pagamento

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de novembro de 2015.

 

IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em novembro de 2015 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em novembro de 2015, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.

 

IRS – 3º Pagamento por Conta / 2015

Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) deverão, se for o caso, proceder ao 3º e último pagamento por conta do IRS devido a final, relativo ao exercício fiscal em curso.

Poderão não efetuar este pagamento por conta caso verifiquem, pelos elementos de que dispõem, que as retenções já efectuadas, acrescidas, quando for o caso, do ou dos pagamentos por conta entretanto efetuados relativos ao mesmo ano, são iguais ou superiores ao IRS devido a final, bem como se deixarem de auferir rendimentos da categoria B.

A cessação dos pagamentos por conta (a sua redução também é possível, quando o pagamento já efetuado for superior ao IRS julgado devido a final…) não está sujeita a qualquer formalidade ou comunicação por parte do sujeito passivo.

 

ATÉ AO DIA 28

IVA – Comunicação das faturas à AT

Os sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em novembro de 2015.

ATÉ AO DIA 31

Imposto Único de Circulação

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2015 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de dezembro.

Os veículos novos adquiridos em 2015 devem liquidar e pagar o IUC nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legal para o registo.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.

 

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