Estado de Alerta, Contingência e Calamidade de 1 a 14 de julho

O Conselho de Ministros reunido ontem (25 de junho) aprovou a Resolução, ainda não publicada até ao momento, que prossegue o processo de desconfinamento das medidas excecionais adotadas no âmbito do combate ao COVID-19, declarando, consoante o território, o Estado de Alerta, Contingência e Calamidade para o período de 1 a 14 de julho de 2020.

Consulte o Comunicado do Conselho de Ministros, de que destacamos o seguinte:

  1. Estado de calamidade

Abrange as seguintes 19 freguesias dos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra:

Amadora Lisboa Loures Odivelas Sintra
Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água Santa Clara União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação e União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho União de Freguesias da Pontinha e Famões, União de Freguesias Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, Ramada/ Caneças, Odivelas União de Freguesias de Agualva e Mira Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias de Cacém e São Marcos, União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União de Freguesias de Queluz e Belas, Rio de Mouro

– Concentrações de pessoas limitadas a 5.

– Dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de atividades, designadamente para efeitos e desempenho de atividades profissionais.

 

  1. Estado de Contingência

– Abrange a Área Metropolitana de Lisboa (AML).

– Concentrações de pessoas limitadas a 10.

– Mantém-se a regra de que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00, exceto supermercados, que podem encerrar às 22h00, não podendo vender bebidas alcoólicas depois das 20h00.

  1. Estado de Alerta

– Abrange todo o território nacional continental, com exceção da AML e freguesias supra referidas.

– Concentrações de pessoas limitadas a 20.

  1. É alargada a todo o território a proibição, já estabelecida para a AML, do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

Clarifica-se que não são consideradas concentrações de pessoas para efeitos de aplicação deste regime os eventos de natureza cultural desde que cumpram determinadas regras.

Deixam de estar encerradas as praças e instalações tauromáquicas, as termas e os spa’s.

Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de observância de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene; e renovam-se medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração.

O Governo aprovou ainda: 

a) O decreto-lei que estabelece o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos no âmbito da declaração dos estados de alerta, contingência ou calamidade.

As sanções agora estabelecidas aplicam-se a situações de violação das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, regras relativas ao uso de máscaras ou viseiras, regras de suspensão do funcionamento de determinados estabelecimentos que devam permanecer encerrados, regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, ou regras de lotação máxima dos transportes.

Prevê-se a possibilidade de aplicação de coimas de €100 a € 500 no caso de pessoas singulares, e de € 1000 a € 5000 no caso de pessoas coletivas, competindo a fiscalização à GNR, PSP, Polícia Marítima, Polícias municipais e  ASAE.

b. O Programa Bairros Saudáveis, de âmbito nacional, como instrumento participativo que promove iniciativas de saúde, sociais, económicas, ambientais e urbanísticas junto das comunidades locais mais atingidas pela pandemia, ou por outros fatores que afetam as suas condições de saúde e bem-estar.

O Programa pretende ser um instrumento de política pública tendo em vista a dinamização de parcerias e intervenções locais para a promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos candidatados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.

c) A proposta de lei que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia do COVID-19.

O objetivo é a de modificar o regime previsto na lei para o arrendamento não habitacional no sentido de alargar as rendas passíveis de diferimento, estabelecer novas regras para o seu pagamento diferido e prever um mecanismo que facilite o acordo entre senhorio e arrendatário para liquidação das rendas não pagas.

Procura-se, em nome da sustentabilidade financeira de muitos operadores comerciais, encontrar um novo equilíbrio que, respeitando o essencial do direito de propriedade privada dos senhorios, permita a retoma económica dos estabelecimentos.

d) O decreto-lei que prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até 31 de dezembro de 2020.

Este diploma aplica-se essencialmente a processos que correm termos nos julgados de paz, a atos, processos e procedimentos de registo e procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

e) A proposta de lei que altera diversas disposições fiscais no âmbito da justiça tributária, tendo em vista um reforço das garantias dos contribuintes, da simplificação do sistema fiscal e de redução dos litígios existentes.

Entre as medidas aprovadas, destacam-se a criação de um mecanismo de conciliação entre a AT e os contribuintes no final da fase de inspeção, de modo a que os contribuintes possam regularizar a sua situação tributária por acordo com a AT; a reformulação do regime de dispensa e atenuação de coimas, tornando-o mais simples e de aplicação mais efetiva; e o reforço do direito de audição dos contribuintes que solicitem uma informação vinculativa.

f) A proposta de lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado.

Esta proposta permite ao Governo garantir a exequibilidade das operações definidas para as áreas integradas de gestão da paisagem, nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar as operações de reconversão exigíveis, dotando-se o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário para esse efeito.

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