A Lei 13-B/2021, de 5 de abril, aprovou a cessação do regime de suspensão de diligências e prazos processuais, procedimentais e administrativos, judiciais ou não, adotado no âmbito da pandemia, e a criação de um regime processual excecional e transitório enquanto a mesma perdurar, alterando a Lei 1-A/2020, de 19 de março.
Com exceção dos da fase administrativa em matéria de contraordenações, os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei 1-A/2020 (isto é, de 22/01/2021 a 5 de abril p.p.) consideram-se vencidos no dia 4 de maio p.f., 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. Já os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após 6 de abril, caso aquela suspensão não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos no dia 4 de maio de 2021 (caso se vencessem até esta data) ou na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior a 4 de maio.
Sem prejuízo, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações ora operadas são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
Mantém-se a suspensão:
– Do prazo de apresentação do devedor à insolvência;
– Dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
– Dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
– Dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nos pontos anteriores;
– Dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas.