Regulamentado apoio extraordinário à normalização da atividade

A Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, procedeu à regulamentação do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto do Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, definindo os respetivos procedimentos, condições e termos de acesso.

Lembramos que este incentivo, a atribuir pelo IEFP, Instituto do Emprego e da Formação Profissional, se destina às empresas que recorreram ao lay-off simplificado, beneficiando do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previsto no DL 10-G/2020, de 26/3, e, terminado o mesmo, tenham condições para retomar a sua atividade normal.

Esta incentivo consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, sendo concedido numa de 2 modalidades:

1. Um apoio no valor do salário mínimo (€ 635) por trabalhador envolvido no lay-off, pago de uma só vez
2. Um apoio no valor de 2 salários mínimos (€ 1270) por trabalhador abrangido pelo lay-off, pago de forma faseada ao longo de 6 meses

As empresas que optem pela 2.ª modalidade têm o dever de manter o nível de emprego e ainda direito:

1. A dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a seu cargo, com referência aos trabalhadores envolvidos no lay-off
2. A um incentivo adicional quando haja criação líquida de emprego nos 3 meses subsequentes ao termo da concessão do apoio, consubstanciado na isenção total do pagamento de contribuições por 2 meses relativamente aos postos de trabalho criados através de contrato sem termo.

A data de abertura e encerramento do período para requerer o incentivo extraordinário é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgada em www.iefp.pt, sendo o requerimento apresentado eletronicamente (https://iefponline.iefp.pt/), em formulário próprio, acompanhado de (i) declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT, (ii) declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na RCM 41/2020, de 6 de junho, (iii) comprovativo de IBAN e (iv) termo de aceitação, segundo modelo do IEFP.

O IEFP decide em 10 dias úteis, sendo a dispensa parcial ou total do pagamento de contribuições reconhecida oficiosamente pela segurança social, sem necessidade de entrega de requerimento próprio.

Para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem:

– Por caducidade (não renovação de contratos a termo)
– Na sequência de denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
– Por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
– Por despedimento com justa causa promovido pela empresa

Consulte aqui a Portaria 170-A/2020.

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