Regime extraordinário de reorganização do trabalho

Em sítio incerto desde que aprovado pelo Governo já no longínquo dia 17 de setembro, foi finalmente publicado o Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, que aprova um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, em vigor de 6 de outubro de 2020 a a 31 de março de 2021, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção pelo Covid-19.

Regime de que já demos conta aquando da divulgação da Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020, de 11 de setembro, que aprovou o Estado de Contingência para o período de 15 a 30 de setembro p.p..

O diploma aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros (RCM). Aplicar-se-á, assim e apenas, às empresas que tenham esses locais de trabalho nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, pois segundo aquela RCM, renovada pela RCM 81/2020 para o período de 1 a 14 de outubro, é de aplicação voluntária para os locais de trabalho localizados noutros locais do país.

Área Metropolitana de Lisboa
Municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.Área Metropolitana do Porto
Municípios de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Valongo, Vale de Cambra, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Horários de trabalho desfasados

A empresa deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de 30 min até ao limite de 1 h entre grupos de trabalhadores.

Deve ainda adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:

a) A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;

b) A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;

c) A promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;

d) A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

 

Alteração de horário de trabalho

Para o efeito supra referido, a empresa pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de 1 hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo o novo horário ser afixado/comunicado com no mínimo 5 dias de antecedência.

Prejuízo sério será, designadamente, a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana.

A alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador nos termos do número anterior.

A violação do disposto supra constitui contraordenação muito grave.

Consulte aqui o explicador que o governo colocou no seu portal.

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