Proteção (moratória) dos créditos das empresas e famílias

O Decreto-Lei 26/2020, de 16 de junho, procedeu à alteração do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, que aprovou medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia do COVID-19.

O «novo» regime:

  • Alarga o universo dos potenciais beneficiários e o âmbito das operações de crédito abrangidas e prorroga de forma genérica a vigência da moratória até 31 de março de 2021 (30 de setembro, antes)
  • Estende automaticamente a moratória ao período adicional, até 31/03/2021, das entidades beneficiárias que a ela já haviam aderido, caso estas não comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020
  • Estabelece a data de 30 de junho de 2020 como data limite para as famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas que o pretendam fazer, comunicarem às instituições a intenção de o fazer
  • Passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes
  • Permite que os fatores de quebra de rendimentos se possam verificar não só no mutuário como em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado por forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas
  • Amplia a moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional
  • Clarifica que o regime contempla todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito
  • Ajusta o regime especial de concessão de garantias pessoais prestadas pelo Estado, de forma a, por um lado, abranger os seguros de crédito, nas transações entre empresas, no mercado interno, que assumem uma função essencial quer para a dinamização do mercado interno, quer na manutenção da capacidade exportadora das empresas nacionais e, por outro lado, adequar o regime às situações em que a garantia é concedida no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições europeias, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus

Consulte aqui do Decreto-Lei 10-J/2020 atualizado até à data.

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