Prorrogação dos períodos de carência de capital em empréstimos com garantia pública

O Decreto-Lei 22-C/2020, de 22 de março, procedeu à prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade estabelecidos em operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020 e 23 de março de 2021 e que beneficiam de garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, não abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia.

O período máximo de prorrogação de que podem beneficiar é de 9 meses, devendo os mutuários comunicar a sua adesão à instituição bancária até ao dia 31 de março de 2021.

Ficam, porém, automaticamente abrangidos pela prorrogação, exceto se comunicarem até 31/03/2021 que a não pretendem, os mutuários cuja atividade principal tenha sido mais afetada pela pandemia, incluída numa das CAE seguintes: 45, 46213, 46342, 46361, 46422, 46480, 46492, 46900, 47250, 47610, 47620, 47630, 47721, 47722, 47770, 491, 492, 493, 494, 50, 51, 52230, 55, 56, 581, 59, 60, 63120, 639, 731, 74, 771, 772, 77390, 79, 823, 85, 86, 87, 88, 90, 91, 93, 94991 e 96.

Para beneficiar da prorrogação do período de carência de capital e extensão de maturidade associada por período inferior a 9 meses, o mutuário deve apenas comunicar ao banco essa intenção com a antecedência mínima de 30 relativamente à data em que pretende produza efeitos.

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