Prorrogação do regime de proteção dos arrendatários

A Lei 58-A/2020, de 30 de setembro, prolongou até 31 de dezembro p.f. o regime de proteção dos inquilinos aprovado pela Lei 1-A/2020, de 19 de março.

Ficam assim suspensos até 31 de dezembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo de 6 meses indicado no artigo 1053.º do Código Civil para restituição do prédio em caso de caducidade do arrendamento, se o termo desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

A suspensão depende porém do regular pagamento da renda devida nos meses de outubro a dezembro, salvo se o arrendatário estiver abrangido pelo regime de diferimento do pagamento das rendas previsto no artigo 8.º da Lei 4-C/2020, de 6 de abril.

A Lei permite ainda que possam ser apresentadas, até 31 de dezembro de 2020, candidaturas com vista ao apoio do IHRU previsto na Lei 4-C/2020 para as situações de mora no pagamento da renda devida, no âmbito da pandemia do Covid-19 e desde que se verifique a quebra de rendimentos.

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