Prorrogação do prazo de declaração e pagamento do IVA

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, via Despacho 229/2020-XXII, de 24 de junho, aprovou o alargamento da prorrogação do prazo para cumprimento de algumas obrigações declarativas e de pagamento do IVA, bem como do prazo previsto para substituição de declarações periódicas cujo apuramento do imposto tenha sido efetuado com base no sistema e-Fatura.

São os seguintes os novos prazos:

Regime de periodicidade mensal

– Declaração periódica de IVA relativa a maio/2020 – até 17 de julho
– Declaração periódica de IVA relativa a junho/2020 – até 17 de agosto
– Pagamento do IVA apurado na DP de maio/2020 – até 25 de julho
– Pagamento do IVA apurado na DP de junho/2020 – até 25 de agosto

Regime de periodicidade trimestral

– Declaração periódica de IVA relativa ao 2.º trimestre/2020 – até 22 de agosto
– Pagamento do IVA apurado na DP relativa ao 2.º trimestre/2020 – até 25 de agosto

A prorrogação do prazo de pagamento não prejudica a possibilidade de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável, previsto no DL 10-F/2020, de 26/3.

Apuramento do imposto com base no sistema e-Fatura

O apuramento do IVA nas declarações periódicas de IVA referentes aos meses de fevereiro e março de 2020 (periodicidade mensal) e ao período de janeiro a março de 2020 (periodicidade trimestral), pode ser efetuado tendo por base os dados constantes do sistema e-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, quando os sujeitos passivos:

  1. Não tenham atingido, no ano de 2019, um volume de negócios superior a € 10.000.000 (artigo 42.º do Código do IVA); ou
  2. Tenham iniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020; ou
  3. Tenham reiniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios em 2019.

Quando, na posse da totalidade da documentação de suporte, se verifique a necessidade de regularizar a situação, deve ser entregue declaração periódica de substituição (à anteriormente submetida relativamente ao mês de fevereiro ou março ou ao 1.º trimestre de 2020), não recaindo sobre a mesma quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que esta substituição e o pagamento/acerto do imposto nela apurado ocorra até ao dia 20 de dezembro de 2020.

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