Proibição de comércio a retalho de artigos de mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar

Face à recente permissão de funcionamento, pelo Decreto 4/2021, de 13 de março, de alguns estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, com entrada autónoma e independente pelo exterior, desde que em regime exclusivo de entrega ao domicílio, ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), o Ministro da Economia decidiu substituir o Despacho 714-C/2021, de 15 de janeiro, que divulgámos oportunamente (e-mail de 18 de janeiro p.p.) pelo Despacho n.º 3046-A/2021, de 19 de março, atualizando o respetivo conteúdo a essa realidade.

Assim, os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida ao abrigo do referido decreto não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto [que é o caso dos que se integram nas categorias de (i) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar, (ii) Jogos e brinquedos, (iii) Desporto, campismo e viagens e (iv) Vestuário, calçado e acessórios de moda], exceto se os comercializarem por qualquer uma das formas supra referidas – entrega ao domicílio, ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect) – ou através de comércio eletrónico.

Como em 18 de janeiro, mantemos o entendimento de que os móveis de casa de banho e os móveis de cozinha, designadamente, não se enquadram na categoria de mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar supra referida, como consideramos que o vestuário e calçado de segurança, legalmente classificado como equipamento de proteção individual (EPI), não se enquadra na categoria de vestuário, calçado e acessórios de moda.

Cada estabelecimento deve adotar as medidas físicas e logísticas necessárias ao cumprimento do despacho, devendo designadamente retirar, ocultar a visibilidade ou isolar a área de venda dos bens cuja comercialização só possa efetuar pelas formas supra referidas, a eles impedindo o acesso dos consumidores.

Consulte aqui o Despacho.

 

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