Proibição de comercialização a retalho de artigos de mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar

Em execução do artigo 25.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o Estado de Emergência em vigor, o Ministro da Economia e Transição Digital, através do Despacho 714-C/2021, de 15 de janeiro, em vigor desde as 00h00 de hoje, determinou que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito daquele decreto, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:

a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
b) Jogos e brinquedos;
c) Livros;
d) Desporto, campismo e viagens;
e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.

Face a dúvidas que nos foram colocadas por alguns associados, face a reações distintas ao despacho por parte de colegas e mesmo entre as ditas grandes insígnias do retalho, como Maxmat e Leroy Merlin, informamos que é nosso entendimento que os móveis de casa de banho e os móveis de cozinha, designadamente, não se enquadram na categoria de mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar supra referida.

O mesmo se aplica ao vestuário e calçado de segurança, legalmente classificado como equipamento de proteção individual (EPI), não se enquadra na categoria de vestuário, calçado e acessórios de moda.

Os móveis de cozinha e casa de banho são efetivamente mobiliário específico, que se não confunde com o mobiliário em geral, adquirido por norma e regra em empresas de materiais de construção, classificadas nas CAE habituais do comércio de materiais de construção [46732 – Comércio por grosso de materiais de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário; 47523 – Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados], cuja comercialização não é, aliás, objeto de classificação autónoma em sede de Classificação de Atividades Económicas (CAE), que não integram nem CAE específica nem são objeto típico de comercialização de estabelecimentos encerrados ou de atividades suspensas, e que em regra também não integram as CAE relativas ao comércio de mobiliário, decoração e têxteis para o lar (não sendo também num estabelecimento especializado de comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, CAE 47591, que se comercializam móveis de casa de banho e cozinha).

Entendemos, assim, que as empresas associadas que mantêm nos seus estabelecimentos a atividade de comércio a retalho, com atendimento e aviamento direto do público dentro do estabelecimento, poderão comercializar móveis de cozinha e casa de banho e respetivos componentes, equipamentos e acessórios, elementos naturais e indissociáveis à atividade da construção civil, que o Decreto 3-A/2021 considerada essencial e, consequentemente, determinou manter em funcionamento.

Para quem entenda ou prefira não comercializar a retalho tais bens no estabelecimento e admitindo que os mesmos não estejam expostos em espaço que funcione simultaneamente como exposição para profissionais e particulares, deverá então ocultá-los, retirá-los ou isolar as áreas de venda respetivas (há quem tenha feito o isolamento com fita plástica, assim impedindo o acesso do público), sem prejuízo de os poderem comercializar, interditando o acesso (do público) ao interior do estabelecimento:

– para entrega ao domicílio
– disponibilizando-os à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect)

Consulte aqui o Despacho.

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