Proibição de circulação entre concelhos de 30 de outubro a 3 de novembro

Aprovada no passado dia 22, a Resolução do Conselho de Ministros 89-A/23020, de 26 de outubro,

  • Estende o Estado de Calamidade até ao dia 3 de novembro
  • Proíbe a circulação das pessoas para fora dos seus concelhos de residência entre o dia 30 de outubro e as 06H00 do dia 3 de novembro de 2020.

No que ao setor importa, a proibição não se aplica às pessoas que tenham de se deslocar no exercício das suas atividades profissionais ou equiparadas, desde que prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana.

Se a deslocação não respeitar os requisitos supra, as pessoas devem estar munidas de uma declaração da entidade empregadora, para a qual se sugere o seguinte texto, a adaptar naturalmente em função da situação/necessidade concreta:

DECLARAÇÃO

A ____________ (nome do trabalhador, titular do CC n.º ______, com domicílio em ______________________, declara sob compromisso de honra quem possa interessar e para os efeitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros 88-A/2020, de 14 de outubro, na redação dada pela RCM 89-A/2020, de 26 de outubro, que ______________ (nome completo), titular do CC n.º_______ ____, com domicílio em ___________, se encontra ao seu serviço, vinculado por contrato de trabalho, e que necessita de se deslocar em serviço e entre o seu domicílio e as instalações supra referidas para o cabal desempenho da sua atividade, designadamente no período de 30 de outubro a 3 de novembro de 2020.

Local e data

A Gerência/Administração

(assinatura e carimbo)

A proibição não se aplica igualmente a certos grupos profissionais (pessoal docente e não docente, profissionais de saúde…), a quem pretenda retornar à sua residência habitual, ou tenha que acompanhar menores para as suas atividades escolares (…), ou tenha que se deslocar por motivos de saúde ou outros de urgência imperiosa, entre outros, sendo igualmente possível a circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

Nota: As Áreas Metropolitanas são as de Lisboa e Porto, que compreendem os seguintes concelhos:

AML – Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

AMP – Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Valongo, Vale de Cambra, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Consulte aqui a RCM 89-A/2020

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