Permissão do comércio a retalho de artigos de mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar

Como referimos no comentário efetuado ao Decreto 6/2021, de 3 de abril, este diploma autorizou a abertura e o funcionamento, a partir de 5 de abril, dos estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou inferior a 200 m² e uma entrada autónoma e independente pelo exterior, nomeadamente dos que comercializam bens que se integram nas categorias de:

(i) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar
(ii) Jogos e brinquedos
(iii) Desporto, campismo e viagens
(iv) Vestuário, calçado e acessórios de moda

Assim sendo, os estabelecimentos de comércio a retalho, designadamente de materiais de construção, que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade tem sido permitida passam a poder comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho cuja encerramento ou suspensão de atividade foram agora levantados pelo mesmo decreto, como os bens das categorias supra referidas, particularmente artigos/produtos de mobiliário e decoração e produtos têxteis para o lar.

Bens que, nas últimas semanas e até 4 de abril p.p., apenas podiam ser comercializados, de acordo com o Despacho n.º 3046-A/2021, de 19 de março, do Ministro da Economia, por entrega ao domicílio, ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), ou através de comércio eletrónico.

Os estabelecimentos deixam, igual e necessariamente, de ter que retirar, ocultar a visibilidade ou isolar a área de venda de tais bens, ou de adotar outras medidas físicas ou logísticas adequadas a impedir o acesso aos mesmos dos consumidores.

 

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