Pagamento em prestações de contribuições

O Decreto-Lei 51/2020, de 7 de agosto, alterou o artigo 4.º do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, que aprovou um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições à segurança social no âmbito da pandemia da doença COVID-19, permitindo que as empresas efetuassem o pagamento de 2/3 do valor das contribuições da sua responsabilidade devidas nos meses de março a maio p.p. (ou de abril a junho p.p., para as que já haviam efetuado o pagamento total das devidas em março) em prestações, iguais e sucessivas, nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

As empresas deviam indicar na segurança social direta, em julho/2020, por qual destes prazos de pagamento optavam, podendo agora também fazê-lo durante o mês de agosto/2020.

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