Novas medidas de apoio às pessoas e empresas (17/04/2020)

COVID-19

Novas medidas de apoio às pessoas e empresas

A Lei 7/2020, de 10 de abril, aprovou novas medidas excecionais e temporárias de resposta à atual epidemia, destinadas às pessoas, de que destacamos as seguintes:

Garantia de acesso a serviços essenciais

Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas.

Havendo valores em dívida (apenas os devidos a partir de 20 de março), deve ser elaborado um plano de pagamento, por acordo, devendo iniciar-se no 2.º mês posterior ao estado de emergência.

No que respeita ao serviço de comunicações eletrónicas, a suspensão só se aplica quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção por COVID-19, podendo o consumidor que se encontre desempregado ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.

Suspensão da cobrança de comissões

É suspensa a cobrança de comissões pela utilização e realização de operações de pagamento através de plataformas digitais ou aplicações dos prestadores de serviços de pagamento, como o homebanking, às pessoas em situação de isolamento profilático ou doença, ou que prestem assistência a filhos ou netos, ou colocadas em lay-off, ou em situação de desemprego, ou que sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, ou que sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento, devendo o interessado enviar ao prestador do serviço documento comprovativo da respetiva situação.

Equiparação das amas às creches

As amas registadas na segurança social são equiparadas às creches para efeitos do apoio excecional à família previsto no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, a que tem direito o trabalhador que preste assistência a filho ou outro dependente menor de 12 anos por motivo de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Resgate de PPR

Enquanto vigorar o estado de emergência, o valor do PPR pode ser reembolsado pelo participante do plano até ao limite mensal do IAS (€ 438,81), sem penalização em sede de IRS, desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença, ou preste assistência a filhos ou netos, ou esteja em lay-off, ou situação de desemprego, ou seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, ou seja trabalhador de entidade cujo estabelecimento/atividade tenha sido objeto de encerramento.

Linhas telefónicas

As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos essenciais estão impossibilitadas de disponibilizar, para contacto telefónico dos consumidores,
– números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7»,
– apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o prefixo «808»

As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos referidos supra, devem proceder à sua substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias.

O n.º da Linha Saúde 24 (808 24 24 24) deve, em 60 dias, substituir o prefixo «808» por um número especial, a fim de ser assegurada a sua total gratuitidade para os utentes.

 Atividades letivas – Prorrogação do apoio extraordinário

O Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, aprovou diversas medidas no âmbito dos ensinos básico e secundário, destacando-se entre elas a prorrogação do encerramento dos estabelecimentos de ensino e a suspensão das atividades letivas presenciais (suspensão que o governo, em função da evolução da situação, pode dar sem efeito, determinando a retoma das atividades letivas presenciais mas apenas para os 11.º e 12.º anos de escolaridade e 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional).

O que significa que se mantém, desde o passado dia 14, o apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem (e independentes) que tenham que faltar ao trabalho por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, aprovado pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

Lembramos que o apoio, que no caso de trabalhador por conta de outrem é igual a 2/3 da sua retribuição base, com os limites mínimo e máximo mensais de 1 e 3 salários mínimos nacionais, é pago pela empresa e comparticipado em 50% pela segurança social, devendo o trabalhador comunicar à empresa a sua ausência e remeter-lhe o formulário mod. GF 88-DGSS, disponível em www.seg-social.pt).

No que respeita ao apoio a que tem direito o trabalhador independente, o Decreto-Lei 14-F/2020, de 13 de abril, alterou entretanto o referido Decreto-Lei 10-A/2020, limitando o valor do apoio, que mantém como limites mínimo e máximo 1 e 2,5 IAS, respetivamente, tem como estabelecendo limite, ao montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

Lay-off

O Decreto-Lei 14-F/2020, de 13 de abril, alterou o Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, que aprovou o lay-off simplificado, no objetivo de assegurar ao trabalhador abrangido pelo regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho que exerça atividade remunerada fora da empresa que o colocou nesse regime, na pendência do mesmo, o recebimento da compensação retributiva sem qualquer redução, desde que essa atividade seja exercida nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.

Moratória nos pagamentos à banca

O Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, que aprovou um regime excecional de moratória nos pagamentos à banca e instituições similares, foi alterado pela Lei 8/2020, de 10 de abril, com o objetivo de:

– Obrigar as instituições financeiras a divulgar e publicitar as medidas aprovadas pelo DL nos seus sítios na Internet e através dos contactos habituais com os clientes, bem como a darem conhecimento das mesmas antes da formalização de qualquer contrato de crédito;

– Considerar os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente incluídos nas medidas.

Atos praticados à distância

O Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, aprovou algumas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia destinadas a permitir e a facilitar a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito de:

– Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz
– Procedimentos e atos de registo
– Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial

No âmbito dos julgados de paz, o diploma cria as condições necessárias para que estes prestem aos cidadãos e às empresas o serviço urgente que a lei lhes comete, possibilitando a utilização de meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada, para a prática de atos por todos os intervenientes no processo, incluindo juízes de paz e secretaria.

No que toca aos procedimentos e atos de registo, face às restrições vigentes em matéria de atendimento presencial, para os casos em que não exista a possibilidade de efetuar pedidos de registo online, disponibiliza mais um canal desmaterializado de atendimento dos serviços de registos assente no correio eletrónico, admitindo ainda o pagamento por cheque não visado ou vale postal.

Já no âmbito dos procedimentos conduzidos pelo INPI (marcas, patentes…) prevê a obrigatoriedade de utilização, pelos interessados, dos seus serviços online e a possibilidade da prática de notificações através de correio eletrónico.

Regulamentação de procedimentos

A Portaria 94-A/2020, de 16 de abril, regulamentou os procedimentos relativos:

– à atribuição dos apoios excecionais de apoio à família

– à atribuição dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente

– à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off)

– ao diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho (lay-off), a portaria estabelece que:

– o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais

– a inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente

– as empresas que se tenham apresentado ao lay-off regulado pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15/3, revogada pela Decreto-Lei 10-G/2020, de 26/3, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sob pena de não poder ser aceite.

 

Partilhar:

Outros Destaques