Mora no pagamento de rendas

A Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, alterou a Lei 1-A/2020, de 19 de março, que aprovou um Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, e a Lei 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional.

  1. Ficam, assim, suspensos até 30 de junho de 2021 (antes, 31/12/2020):

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

  1. O disposto em 1 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021 e depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime de mora no pagamento das rendas previsto na Lei 4-C/2020, de 6 de abril.
  1. No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista em 1.

A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos 6 meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

  1. A suspensão de efeitos referida em 1. e a prorrogação prevista em 3. cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
  1. Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021

Aos estabelecimentos que tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que a 1 de janeiro de 2021 ainda permaneçam encerrados, aplica-se o seguinte:

a) Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:

i) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023;

ii) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

b) Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se o disposto nas alíneas anteriores.

c) O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nas alíneas anteriores deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por carta registada com aviso de receção e até 20 dias após a entrada em vigor da Lei 75-A/2020, até 19/01/2021, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021 se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

d) Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos supra referidos, o senhorio pode requerer a concessão de um empréstimo nos termos da linha de crédito com custos reduzidos por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.

e) O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

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