Medidas excecionais de proteção social

O Decreto-Lei 20-C/2020, de 7 de maio, aprovou diversas medidas excecionais de proteção social, alterando os Decretos-Leis 10-A/2020, de 13/3 (9.ª alteração) e 10-F/2020, de 26/3, reforçando a proteção no desemprego e simplificando o acesso ao rendimento social de inserção (RSI).

Apoio extraordinário a gerentes

Passam a ter acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica os gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que desenvolvam a sua atividade numa só entidade que no ano anterior tenha tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 80.000 (€60.000 antes).

Nesta alteração ao art. 26.º/6 do DL 10-A/2020) o legislador deixa de exigir que a entidade não tenha trabalhadores por conta de outrem, exigindo, porém, que o gerente desenvolva a sua atividade numa só.

A aferição do limite, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social.

O apoio financeiro, com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses, é igual ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1 IAS (€ 438,81), ou igual a 2/3 dessa remuneração quando esta é superior a 1,5 IAS, com o limite máximo do salário mínimo nacional (€ 635), em qualquer caso com o limite mínimo de metade do IAS.

A sociedade/entidade beneficia também do diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses de março, abril e maio, nos mesmos termos previstos pelo DL 10-F/2020 para as demais entidades.

Os apoios concedidos dependem da retoma da atividade no prazo de 8 dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada (…).

Incentivo à atividade profissional de trabalhador independente

Os trabalhadores independentes (TI) passam a ter acesso a um apoio financeiro extraordinário à atividade profissional, com duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses, (…) de valor entre um máximo de 50% do IAS e um mínimo igual ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.

Requerimentos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho

São aceites os requerimentos que tenham sido justificados mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista, em que a data de início da medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial seja posterior a 16 de março de 2020.

Desemprego

São reduzidos a metade os prazos de garantia exigidos para acesso ao subsídio social de desemprego: 90 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data do desemprego, 60 dias quando o desemprego ocorra em consequência de caducidade de contrato a termo ou denúncia da empresa no período experimental.

O subsídio social de desemprego é atribuído, respetivamente, pelos períodos de 90 e 60 dias, independentemente da idade e carreira contributiva do trabalhador (e pelos períodos normais caso o trabalhador não dependa da redução dos prazos de garantia para aceder ao subsídio).

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