Medidas de Execução do Estado de Emergência (15 a 30 de janeiro)

Em execução do Decreto do Presidente da República 6-B/2021, de 13 de janeiro, que modificou o Estado de Emergência em vigor e o renovou por mais 15 dias, até 30 de janeiro de 2021, o Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, aprovou as medidas que o regulamentam, em vigor a partir das 00h00 do dia 15 de janeiro em todo o território nacional (sem subordinação à distinção de concelhos em função do seu maior ou menor risco).

A exemplo do que aconteceu em março de 2020, não é suspensa em geral a atividade do nosso setor, que a pode prosseguir sem restrições, excetuando as decorrentes das regras já bem conhecidas de cuidado, prevenção, contenção, distância, lotação, segurança e saúde recomendadas pela Direção-Geral de Saúde e estabelecidas já por outros diplomas, como as relativas ao n.º de clientes/pessoas em função da área do estabelecimento e ao uso obrigatório de máscaras e ou viseiras.

Em síntese, no que ao nosso setor/indústria e comércio de materiais de construção importa:

1. Podem continuar a exercer a sua atividade (observando os seus períodos de funcionamento):

a) Os estabelecimentos industriais
b) Os estabelecimentos de comércio por grosso;
c
) Os estabelecimentos de comércio a retalho que, por qualquer forma, integrem no seu sortido o conceito ou produtos de bricolage, drogaria, ferragens e ou venda/reparação de eletrodomésticos;
d) Os estabelecimentos que pretendam exclusivamente efetuar entregas ao domicílio ou disponibilizar os bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), ficando, porém, interdito o acesso do público ao interior do estabelecimento;
e) Quem se dedique ao comércio eletrónico, ou à prestação de serviços à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolva a sua atividade através de plataforma eletrónica;
f) Os estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes, fertilizantes, produtos fitossanitários químicos e biológicos, produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
g) Os serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
h) Os estabelecimentos de produtos de higiene e cosméticos;
i) Os estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega;
j) Os serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção.

2. O teletrabalho mantém-se como obrigatório, sempre que compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

Não sendo possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

3. Dever geral de recolhimento domiciliário, não devendo os cidadãos circular em espaços e vias públicas exceto para as deslocações autorizadas (elencadas no art. 4.º).

4. É assim admitida a circulação e deslocação por motivos profissionais, dentro ou entre concelhos, para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, mesmo em veículo particular, sem prejuízo do dever de respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde, forças e serviços de segurança, designadamente as distâncias a observar entre as pessoas

O diploma não impõe qualquer tipo de documento/declaração que deva ser usado para o efeito, mas, querendo, pode a empresa emitir declaração com base na seguinte minuta:

DECLARAÇÃO
(minuta, em papel timbrado, a adaptar à situação/necessidade concreta)

A ____________ (empresa), NIPC/NIF ________, com sede e instalações em ________, declara a quem possa interessar e para os efeitos previstos na legislação que regulamenta o Estado de Emergência, que ______________ (nome completo), titular do CC n.º_______ ____, com domicílio em ___________, se encontra ao seu serviço, vinculado por contrato de trabalho, e que necessita de se deslocar em serviço e entre o seu domicílio e as instalações supra referidas (OU: deslocar em serviço por todo o território nacional…) para o cabal desempenho da sua atividade, que não pode prestar em regime de teletrabalho, designadamente de 2.ª a sábado.

A Gerência/Administração

5. Encerramento dos estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, que só podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta ou ao postigo (take-away).

Consulte aqui:

Decreto 3-A/2021
Circular CCP 05/2021
Circular CCP 06/2021

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