Medidas aprovadas a 6 de janeiro – Atualização (10/01/2022)

Hoje reunido, 6 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução, ainda não publicada, que altera as medidas no âmbito do Estado de Calamidade, destacando-se as seguintes, identificadas no respetivo Comunicado:

  • Prolongamento do regime obrigatório de teletrabalho em todo o continente até 14 de janeiro, sendo recomendado após esta data
  • Manutenção dos limites relativos à ocupação dos espaços acessíveis ao público (ocupação máxima indicativa de 1 pessoa por 5 m² de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços), não sendo porém prolongada a venda com redução de preços (saldos, promoções)
  • Recomeço das aulas a 10 de janeiro, como já antes previsto, acabando o isolamento de turmas quando é detetado um caso positivo
  • Acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, eventos e espetáculos subordinado apenas à apresentação de certificado digital COVID da UE em qualquer das suas modalidades, ou da apresentação de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, incluindo autotestes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA
  • Adiamento para 14 de janeiro da reabertura de bares e discotecas
  • Acesso a bares e discotecas (após o período de encerramento) e a grandes eventos, visitas a estruturas residenciais (designadamente lares) e a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde subordinado à exigência de apresentação de teste negativo, exceto a quem demonstre ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço
  • Prorrogação até 9 de fevereiro de 2022 das medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais
  • Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceto em esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares

O Governo aprovou ainda o diploma que agiliza os procedimentos aplicáveis nas situações de períodos de isolamento no que respeita a pessoas infetadas mas assintomáticas ou com doença ligeira, ou pessoas que constituem contactos de alto risco, cuja redução para 7 dias foi já determinada pela DGS.

Segundo a apresentação do Primeiro-Ministro, a nova Norma da DGS imporá o isolamento apenas de positivos e coabitantes, ficando dispensadas de isolamento as pessoas com dose de reforço que tenham estado em contacto com pessoa infetada com Covid-19.

Período de isolamento para pessoas assintomáticas e com doença ligeira

Nos termos da Norma 004/2020 da DGS, de 23 de março, atualizada a 5 de janeiro de 2021, o tempo mínimo preconizado para o isolamento de pessoas assintomáticas e com doença ligeira é de 7 dias.

Nos termos da Norma 015/2020 da DGS, de 24 de julho, atualizada a 5 de janeiro de 2021, o fim do isolamento profilático dos contactos de alto risco é estabelecido mediante a obtenção de um resultado negativo num teste laboratorial molecular (TAAN) ou teste rápido antigénio de uso profissional (TRAg) para SARS-CoV-2, realizado ao 7.º dia após a data da última exposição ao caso confirmado.

 

Atualização (10/01/2022)

A Resolução supra referida foi entretanto publicada – Resolução do Conselho de Ministros (RCM) 2-A/2022, de 7 de janeiro –, procedendo à alteração da RCM 157/2021, de 27 de novembro, que aprovou o atual Estado de Calamidade até 20 de março p.f..

Declaração provisória de isolamento

Da mesma data, o Decreto-Lei 6-A/2022, para dar cobertura à recente redução para 7 dias dos períodos de isolamento e isolamento profilático nos casos de pessoas infetadas, mas assintomáticas ou com doença ligeira, e de pessoas que constituem contactos de alto risco, procedeu à substituição da declaração provisória de isolamento profilático, até agora emitida apenas na sequência de contacto com o SNS24, por uma declaração provisória de isolamento, que possa ser emitida por mecanismos automatizados e seja aplicável tanto a situações de isolamento profilático como a situações de isolamento, independentemente de contacto com o SNS24.

A declaração provisória de isolamento contém datas de início e fim e é válida por um período máximo de 7 dias, podendo cessar antes com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, alta do utente ou contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde

Consulte aqui:

 – RCM 2-A/2022

 – RCM 157/2021 consolidada

 – Circular CCP 09/2022

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