Margem de lucro líquido na venda de máscaras e gel desinfetante

A ASAE é de parecer – que interessa, por ser o organismo fiscalizador – que é líquida a margem de lucro limitada a 15% na comercialização por grosso ou a retalho de máscaras, gel desinfetante e outros dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, imposta pelo Despacho 5503-A/2020, de 13 de maio, e em vigor desde 14 de maio p.p..

FAQ 49 (https://www.asae.gov.pt/covid-19-asae/faqs3.aspx#49):

Com a publicação do Despacho Conjunto n.º 5503-A/2020, de 13 de maio, qual a margem de lucro (bruto ou liquido) que se tem de atender  na comercialização, por grosso e a retalho, dos Dispositivos Médicos e dos Equipamentos de Proteção Individual elencados no Anexo do Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril?

Não obstante não ter sido especificado, nem no artigo  8.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a última redação dada pela  Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, nem no Despacho 5503-A/2020 de 13 de maio, a que margem de lucro  (bruta ou liquida) se reporta  a norma,  entendemos que a margem de lucro a atender dever ser  a margem de lucro liquida, por duas razões básicas, primeiro  pelo elemento histórico e depois  em respeito  pelo princípio penal “in dubio pro reo”.

No que respeita ao elemento histórico, referir que em 1957, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41 204 de 24 de julho de 1957, já revogado, consagrava como  crime de especulação: “…a venda de produtos ou mercadorias por preço superior ao legalmente fixado ou, na falta de tabelamento, com margem de lucro líquido superior a 10 por cento nas vendas por grosso e de 15 por cento nas vendas a retalho.” Sublinhado nosso.

De facto, o lucro bruto é uma forma de indicar a relação entre os gastos de uma empresa para produzir os seus produtos e o retorno que ela obtém pelo seu trabalho e é por isso que este lucro é mais voltado para a atividade produtiva.

Considerando que estamos, em muitos casos, na área da comercialização, entendemos que para além das despesas inerentes à produção, devem também considerar-se as restantes despesas inerentes a toda a cadeia, desde a produção até à colocação no mercado para a venda ao consumidor final.

Por outro lado, considerando que o diploma é omisso no que respeita ao lucro liquido ou bruto, e subsumindo o incumprimento da margem de lucro definida pelo Despacho, ao crime de especulação nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, corre-se o risco de em sede processual não ser possível enquadrar algumas condutas como crime de especulação atento ao princípio do in dubio pro reo.

(Outras FAQ da ASAE sobre o COVID-19 em http://www.asae.gov.pt/covid-19-asae/faqs3.aspx).

Lembramos que a limitação a 15%, da margem de lucro (líquida) na comercialização por grosso e a retalho incide sobre os seguintes dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual: 1 — Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis. 2 — Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis. 3 — Semimáscaras de proteção respiratória. 4 — Máscaras com viseira integrada. 5 — Batas cirúrgicas. 6 — Fatos de proteção integral. 7 — Cógulas. 8 — Toucas. 9 — Manguitos. 10 — Proteção de calçado – Cobre-botas. 11 — Proteção de calçado – Cobre-sapatos. 12 — Luvas de uso único. 13 — Óculos de proteção. 14 — Viseiras. 15 — Zaragatoas.

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