Os Ministros da Economia e Saúde determinaram, através do Despacho 4699/2020, de 18 de abril, em vigor desde 19 de abril e durante o período do estado de emergência, limitar a 15% a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de máscaras, álcool etílico, gel desinfetante cutâneo de base alcoólica e outros dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril.
O anexo refere os seguintes dispositivos/equipamentos:
Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis
Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis
Semimáscaras de proteção respiratória
Máscaras com viseira integrada
Batas cirúrgicas
Fatos de proteção integral
Cógulas
Toucas
Manguitos
Proteção de calçado — Cobre-botas
Proteção de calçado — Cobre-sapatos
Luvas de uso único
Óculos de proteção
Viseiras
Zaragatoas
A medida pode ser revista e não impede a adoção de outra ou outras mais restritivas.
Relativamente ao conceito ora utilizado – percentagem de lucro na comercialização –, presumimos que o governo pretendeu referir-se à margem sobre o preço de venda, que em regra se apura pela fórmula [(preço de venda – preço de compra)/(preço de venda)] x 100.
Como o conceito não está bem definido, solicitámos à Confederação do Comércio e Serviços de Portugal que interviesse junto do governo para obter a respetiva confirmação. No caso do entendimento ser diferente do proposto, dele daremos aqui imediatamente conhecimento.